PROJETO DE LEI: 0007/2025

Informações da matéria
Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 10/01/2025
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Ementa

RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DECLARADO PELO DECRETO Nº 7.412 DE 6 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 02/2025)

Justificativa

O Município de Cabo Frio enfrenta um cenário de extrema gravidade fiscal e orçamentária, que compromete a continuidade dos serviços públicos essenciais e a regularidade dos compromissos financeiros. Este quadro foi formalizado por meio do Decreto Municipal nº 7.412, de 6 de janeiro de 2025, que declarou estado de calamidade financeira pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período.

A calamidade financeira foi diagnosticada com base em fatores alarmantes, incluindo uma dívida fundada superior a R$ 1,23 bilhão, o que corresponde a 84% da receita estimada para 2025. Além disso, a nova gestão municipal herdou uma folha de pagamento em atraso, valores de 13º salário pendentes e obrigações não quitadas junto a fornecedores e concessionárias de serviços públicos essenciais, como ENEL e PROLAGOS.

O reconhecimento do estado de calamidade financeira encontra respaldo por analogia no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que permite a suspensão temporária de prazos e limites fiscais durante situações excepcionais. Essa medida visa assegurar a reorganização das finanças públicas e garantir o funcionamento das políticas públicas prioritárias, especialmente no atendimento às necessidades da população mais vulnerável.

Em resposta, o Decreto nº 7.412 prevê medidas imediatas, como a suspensão de despesas não essenciais, auditorias em contratos, renegociação de valores e criação de uma Comissão de Gestão de Crise Financeira para monitorar as ações emergenciais.

A aprovação do projeto de lei que reconhece o estado de calamidade financeira pelo Legislativo Municipal é indispensável para conferir segurança jurídica às medidas excepcionais adotadas pelo Executivo. Além disso, legitima a articulação de esforços junto aos governos estadual e federal para obtenção de apoio financeiro e técnico.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/01/2025 09:00:00 CADASTRADO  CADASTRADO   
14/01/2025 09:00:02 PAUTA  0436ª (QUADRINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 9 DE JANEIRO DE 2025.1º PERÍODO PERÍODO DE 20 DE JANEIRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
14/01/2025 09:00:04 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  R.U. 07/2025. 
14/01/2025 09:00:06 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 10/2025 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 14/01/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE  
26/02/2025 13:07:34 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 61/2025 - ENCAMINHA LEI Nº 4.433, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA PREFEITURA, EDIÇÃO Nº 1.117 DE 14/01/2025. 

Sessão: 0436/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: EXPEDIENTE

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICA RECONHECIDO O ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DECLARADO PELO DECRETO N.º 7.412, DE 6 DE JANEIRO DE 2025.

PARÁGRAFO ÚNICO: A PRESENTE LEI SE RESPALDA NA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL-, QUE SUSPENDE A CONTAGEM DE PRAZOS E DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 23 E SEUS QUATRO PARÁGRAFOS, NO ART. 31 E NO CAPUT DO ART. 70, CONSOANTE O QUE PRESCREVE OS INCISOS I E II DO REFERIDO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000.

ART. 2º O PRAZO DO ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELA PRESENTE LEI SERÁ DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E CASO SEJA NECESSÁRIO, PODERÁ SER PRORROGADO POR DECRETO E RATIFICADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NOS MESMOS TERMOS DO DECRETO N.º 7.412, 6 DE JANEIRO DE 2025.

ART. 3.º O PODER EXECUTIVO PUBLICARÁ EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL TODAS AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DURANTE A VIGÊNCIA DESTA LEI.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PLE_0007_2025_0000001.pdf

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