DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA REMOTA E GRATUITA POR MEIO DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA.
A presente proposição tem como objetivo ampliar o acesso da população de Cabo Frio aos serviços de saúde animal, por meio da utilização da telemedicina veterinária, garantindo atendimento remoto, gratuito e de qualidade.
A iniciativa se justifica diante da crescente demanda por cuidados veterinários, especialmente por parte de famílias em situação de vulnerabilidade, que muitas vezes não dispõem de recursos financeiros ou meios de transporte para acessar clínicas presenciais. A assistência remota surge como alternativa moderna, eficiente e acessível, permitindo orientações iniciais, triagens e acompanhamentos, contribuindo para a promoção do bem-estar animal e, consequentemente, da saúde pública.
Destaca-se que a saúde animal está diretamente relacionada à saúde humana, especialmente no controle de zoonoses, o que reforça a importância de políticas públicas que ampliem o acesso a serviços veterinários.
O projeto respeita integralmente a Resolução CFMV nº 1.465/2022, assegurando que os atendimentos ocorram dentro dos parâmetros éticos e técnicos estabelecidos, garantindo segurança e qualidade nos serviços prestados.
Por fim, trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, que utiliza a tecnologia para otimizar recursos públicos, ampliar o alcance dos atendimentos e promover uma política pública inovadora, eficiente e alinhada às necessidades atuais da população.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2026 14:38:47 | CADASTRADO | AGENTE: JOSIANE ROCHA DOS SANTOS SIQUEIRA | CADASTRADO | |
| 04/05/2026 14:48:36 | PAUTA | 0537ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 5 DE MAIO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º AUTORIZA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A DISPONIBILIZAR O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA REMOTA E GRATUITA POR MEIO DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA.
ART. 2º OS ATENDIMENTOS SERÃO PRESTADOS COM ESTRITA OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) Nº 1.465/2022, QUE REGULAMENTA O USO DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS.
ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO EXPEDIRÁ OS REGULAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FIEL EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.