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REQUERIMENTO: 0020/2026

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Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 30/04/2026
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Ementa

REQUER A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI PARA APURAR POSSÍVEL FORMAÇÃO DE CARTEL E PRÁTICAS ABUSIVAS NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A presente proposição não se funda em conjecturas genéricas, mas em fatos concretos, recentes e verificáveis no âmbito do Município de Cabo Frio.

Há um conjunto consistente de indícios que apontam para possíveis distorções na formação de preços dos combustíveis no mercado local, com destaque para o comportamento reiterado de reajustes simultâneos entre postos, manutenção de valores praticamente idênticos entre concorrentes e aumentos sem lastro comprovado na cadeia de fornecimento.

A atuação do PROCON municipal reforça a materialidade desses indícios, uma vez que o órgão já identificou situações em que houve elevação de preços nas bombas sem comprovação de aumento correspondente junto às distribuidoras, exigindo dos estabelecimentos a apresentação de documentos fiscais para verificação.

Ademais, manifestações públicas de autoridade responsável pela defesa do consumidor no município relatam, de forma clara, a ocorrência de aumentos nos preços praticados sem justificativa técnica plausível, o que agrava a suspeita de irregularidades.

Do ponto de vista econômico, em um mercado competitivo, a variação de preços entre agentes tende a refletir diferenças de custo, logística e estratégia comercial. Quando se observa, de forma reiterada, uniformidade de preços e reajustes sincronizados, sem correspondência com fatores externos, emerge a possibilidade de coordenação de condutas, hipótese típica de cartel.

A eventual confirmação de prática dessa natureza representa grave violação à ordem econômica, à livre concorrência e aos direitos do consumidor, impactando diretamente o custo de vida da população.

Diante desse cenário, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito mostra-se medida necessária, adequada e proporcional, a fim de promover investigação aprofundada, com a coleta de provas, oitiva de envolvidos e análise técnica da formação de preços no município.

Cumpre destacar que a CPI possui instrumentos próprios para apuração dos fatos, podendo requisitar documentos, convocar responsáveis e encaminhar suas conclusões aos órgãos competentes, como o Ministério Público e autoridades de defesa da concorrência.

Assim, a criação da presente Comissão não apenas atende ao interesse público, como também representa o legítimo exercício do dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/04/2026 10:21:53 CADASTRADO 
AGENTE: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
CADASTRADO   
30/04/2026 10:25:36 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALFREDO GONÇALVES

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

SENHOR PRESIDENTE,

OS VEREADORES QUE A ESTE SUBSCREVEM, COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUEREM A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI, PARA APURAR:

A POSSÍVEL FORMAÇÃO DE CARTEL E A PRÁTICA DE ALINHAMENTO ARTIFICIAL DE PREÇOS ENTRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, CARACTERIZADA POR REAJUSTES SIMULTÂNEOS, ELEVAÇÃO DE PREÇOS SEM JUSTIFICATIVA PROPORCIONAL NA CADEIA DE FORNECIMENTO, BEM COMO EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2025 ATÉ A PRESENTE DATA.

CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 170, ESTABELECE COMO PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA A LIVRE CONCORRÊNCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR;

CONSIDERANDO QUE A LEI Nº 12.529/2011 TIPIFICA COMO INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA A PRÁTICA DE CARTEL, CARACTERIZADA, ENTRE OUTRAS CONDUTAS, PELA FIXAÇÃO DE PREÇOS, DIVISÃO DE MERCADO E COMBINAÇÃO ENTRE CONCORRENTES;

CONSIDERANDO QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ART. 39, INCISO X, PROÍBE A ELEVAÇÃO DE PREÇOS SEM JUSTA CAUSA;

CONSIDERANDO QUE NOTÍCIAS RECENTES AMPLAMENTE DIVULGADAS INDICAM QUE O PREÇO DA GASOLINA NA REGIÃO DOS LAGOS, INCLUINDO O MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ULTRAPASSOU PATAMARES ELEVADOS, COM RELATOS DE CONSUMIDORES SOBRE AUMENTOS SUCESSIVOS E VARIAÇÕES ABRUPTAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO;

CONSIDERANDO QUE HÁ REGISTROS DE REAJUSTES SIMULTÂNEOS ENTRE DIFERENTES POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, BEM COMO A PRÁTICA DE VALORES MUITO PRÓXIMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS, INDICANDO POSSÍVEL ALINHAMENTO DE PREÇOS;

CONSIDERANDO QUE O PROCON DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO VEM REALIZANDO FISCALIZAÇÕES E LEVANTAMENTOS SISTEMÁTICOS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE COM NOTIFICAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA, DIANTE DE INDÍCIOS DE AUMENTO DE PREÇOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A CADEIA DE FORNECIMENTO;

CONSIDERANDO DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE AUTORIDADE DO PROCON MUNICIPAL, INCLUSIVE POR MEIO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL, RELATANDO AUMENTO DE PREÇOS NAS BOMBAS SEM QUE TENHA OCORRIDO REAJUSTE PROPORCIONAL NAS REFINARIAS OU DISTRIBUIDORAS;

CONSIDERANDO QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM INDICAR PRÁTICA ABUSIVA OU MESMO CONDUTA ANTICONCORRENCIAL, COM POTENCIAL PREJUÍZO DIRETO À POPULAÇÃO;

CONSIDERANDO QUE COMPETE AO PODER LEGISLATIVO EXERCER SUA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE LESÃO AO INTERESSE COLETIVO;

REQUER A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI, NOS TERMOS REGIMENTAIS; A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS, ADMITIDA PRORROGAÇÃO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO; E A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA.

ART. 35 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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