INSTITUI O PROGRAMA "CIDADANIA DESDE A INFÂNCIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ITINERANTE PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa "Cidadania Desde a Infância", com foco na promoção do acesso à documentação civil básica para alunos da rede municipal de ensino de Cabo Frio.
A ausência de documentos de identificação ainda é uma realidade enfrentada por muitas famílias, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social, dificultando o acesso a serviços essenciais, benefícios sociais e ao pleno exercício da cidadania.
A proposta de implantação de uma unidade móvel itinerante representa uma solução moderna, eficiente e humanizada, permitindo que o poder público atue de forma ativa, indo ao encontro da população, sobretudo no ambiente escolar, onde se concentram crianças e adolescentes em fase de formação.
Além disso, o programa fortalece a integração entre as políticas públicas, especialmente nas áreas de assistência social, educação e trabalho e renda, promovendo inclusão social e igualdade de oportunidades desde a infância.
Trata-se de uma iniciativa de grande alcance social, com impacto direto na vida das famílias, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e organizada.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa "Cidadania Desde a Infância", com foco na promoção do acesso à documentação civil básica para alunos da rede municipal de ensino de Cabo Frio.
A ausência de documentos de identificação ainda é uma realidade enfrentada por muitas famílias, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social, dificultando o acesso a serviços essenciais, benefícios sociais e ao pleno exercício da cidadania.
A proposta de implantação de uma unidade móvel itinerante representa uma solução moderna, eficiente e humanizada, permitindo que o poder público atue de forma ativa, indo ao encontro da população, sobretudo no ambiente escolar, onde se concentram crianças e adolescentes em fase de formação.
Além disso, o programa fortalece a integração entre as políticas públicas, especialmente nas áreas de assistência social, educação e trabalho e renda, promovendo inclusão social e igualdade de oportunidades desde a infância.
Trata-se de uma iniciativa de grande alcance social, com impacto direto na vida das famílias, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e organizada.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/04/2026 15:34:19 | CADASTRADO | AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | CADASTRADO | |
| 29/04/2026 10:17:50 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA "CIDADANIA DESDE A INFÂNCIA", COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ACESSO À DOCUMENTAÇÃO CIVIL BÁSICA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2° - O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO EM PARCERIA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PODENDO CONTAR COM O APOIO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.
ART. 3° - PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ IMPLANTAR UNIDADE MÓVEL ITINERANTE, NA FORMA DE ÔNIBUS ADAPTADO, DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, ESPECIALMENTE O REGISTRO GERAL (RG), JUNTO ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL.
ART. 4° - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I - PROMOVER O ACESSO À CIDADANIA DESDE A INFÂNCIA;
II - FACILITAR A EMISSÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS DE IDENTIFICAÇÃO;
III - REDUZIR A DEMANDA REPRIMIDA POR DOCUMENTAÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO;
IV - GARANTIR MAIOR INCLUSÃO SOCIAL E ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS;
V - APROXIMAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE EM ÁREAS DE MAIOR VULNERABILIDADE.
ART. 5° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, DEFININDO:
I - O CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES;
II - OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE;
III - OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO;
IV - A FORMA DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS ENVOLVIDAS.
ART. 6° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.