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PROJETO DE LEI: 0118/2026

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Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 29/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes e autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a concessão onerosa de uso de bens e espaços públicos destinados à exploração econômica no Município de Cabo Frio, mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
A proposta se insere em um contexto de modernização da gestão pública e de melhor aproveitamento do patrimônio público municipal, permitindo que bens e espaços atualmente subutilizados ou com potencial econômico possam ser requalificados, ativados e integrados à dinâmica urbana e econômica da cidade.
A concessão onerosa de uso, nos termos propostos, não implica alienação de bens públicos, preservando-se integralmente a titularidade do Município, bem como a destinação pública dos espaços. Trata-se de instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado na administração pública contemporânea, que viabiliza parcerias com a iniciativa privada para promoção de investimentos, geração de empregos, incremento de receitas e melhoria da infraestrutura urbana.
Além disso, o modelo proposto contribui diretamente para o desenvolvimento econômico local, ao estimular a ocupação qualificada de áreas públicas, fomentar atividades econômicas sustentáveis e ampliar a oferta de serviços à população, sem prejuízo da função social, urbanística e ambiental dos espaços envolvidos.
Destaca-se ainda que o projeto assegura a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, uma vez que todas as concessões serão precedidas de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, garantindo transparência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
O texto também prevê salvaguardas importantes, como a manutenção da destinação pública dos bens, a preservação do livre acesso da população quando se tratar de bens de uso comum do povo, e a compatibilidade da exploração econômica com as funções urbanísticas, sociais e ambientais dos espaços públicos, evitando qualquer forma de descaracterização ou restrição indevida ao interesse coletivo.
Por fim, a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal permitirá a adequada implementação da norma, com definição técnica dos critérios operacionais, garantindo segurança jurídica, eficiência administrativa e flexibilidade na execução das concessões.
Diante do exposto, a presente proposição revela-se instrumento relevante para a valorização do patrimônio público, o fortalecimento da economia local e a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2026 15:56:37 CADASTRADO 
AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
CADASTRADO   
17/04/2026 11:29:06 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONCEDER, MEDIANTE LICITAÇÃO, O USO ONEROSO DE BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, RESPEITADOS O INTERESSE PÚBLICO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE E O DISPOSTO NO ART. 23, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS CONCESSÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PROMOVER A GERAÇÃO DE RECEITAS PARA O MUNICÍPIO, A MELHORIA E ATIVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, A AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DO MOBILIÁRIO URBANO, O INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL, A GERAÇÃO DE EMPREGOS, A QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL.

ART. 2º FICAM DEFINIDAS, PARA OS FINS DESTA LEI, AS ÁREAS QUE PODERÃO SER OBJETO DE CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A CONCESSÃO PODERÁ ABRANGER A TOTALIDADE DOS BENS OU ESPAÇOS, OU LOTES ESPECÍFICOS, DE FORMA A ASSEGURAR MAIOR EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS PROJETOS.

ART. 3º PODERÃO SER OBJETO DE CONCESSÃO OS BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUINDO:

I OS BENS DE USO COMUM DO POVO;

II OS BENS DE USO ESPECIAL;

III OS EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS URBANOS; E

IV AS ÁREAS E ESPAÇOS SITUADOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS.

'A7 1º A CONCESSÃO PODERÁ ABRANGER A TOTALIDADE OU PARTE DOS BENS E ESPAÇOS, CONFORME CRITÉRIOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA.

'A7 2º A RELAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS E ESPAÇOS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO PODERÁ SER DEFINIDA EM ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 4º A CONCESSÃO DE USO DE BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DEVERÁ OBSERVAR A PRESERVAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO PÚBLICA, GARANTINDO O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE BENS DE USO COMUM DO POVO, BEM COMO A COMPATIBILIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COM A FUNÇÃO URBANÍSTICA, SOCIAL E AMBIENTAL DO ESPAÇO.

'A7 1º A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA AUTORIZADA DEVERÁ TER CARÁTER ACESSÓRIO OU COMPLEMENTAR AO USO PÚBLICO DO BEM, SENDO VEDADA SUA DESCARACTERIZAÇÃO OU A RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO DA COLETIVIDADE.

'A7 2º NOS CASOS QUE ENVOLVAM PARQUES, ÁREAS VERDES, EQUIPAMENTOS AMBIENTAIS OU ESPAÇOS SUJEITOS A REGIME JURÍDICO ESPECIAL, A CONCESSÃO DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL APLICÁVEL, BEM COMO AS DIRETRIZES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS COMPETENTES.

ART. 5º A SELEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO SERÁ REALIZADA MEDIANTE LICITAÇÃO, OBSERVADOS OS REGRAMENTOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DEMAIS NORMAS CORRELATAS.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 7º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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