DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 3.259 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AUTONOMIA À GESTANTE AO DIREITO DE OPTAR POR MODALIDADE DE PARTO CESARIANA A PARTIR DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SEMANA DE GESTAÇÃO EM SITUAÇÕES ELETIVAS, JUNTO À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A presente proposta de revogação fundamenta-se em razões de ordem jurídica, técnica, econômica e sanitária, que demonstram a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, bem como os riscos concretos que sua permanência representa para a saúde pública local.
Em primeiro lugar, destaca-se a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que ela trata de matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Ao legislar de forma autônoma sobre saúde pública em tema de alta complexidade, o Município excede os limites da sua atuação normativa.
Sob o aspecto sanitário, a norma em questão estimula o aumento do número de cesáreas, inclusive em contextos sem a devida estrutura hospitalar para tanto. Essa diretriz pode levar à superlotação de leitos e centros cirúrgicos, comprometendo o fluxo de atendimentos e impactando diretamente a realização de cirurgias emergenciais e eletivas — essenciais ao funcionamento da rede pública.
Além disso, há um relevante impacto econômico associado à medida. O parto cesariano possui custo significativamente superior ao parto normal, exigindo mais recursos humanos, tecnológicos e logísticos. A ampliação indiscriminada dessa modalidade eleva a pressão sobre o orçamento público, comprometendo a capacidade de atendimento universal e equitativo da saúde municipal.
Do ponto de vista materno-infantil, há ainda consequências sensíveis que merecem destaque. O aumento do número de cesáreas eleva os riscos de infecções, hemorragias e complicações pós-parto, tanto para a mãe quanto para o bebê. A recuperação da puérpera é mais demorada, exigindo cuidados e suporte que muitas famílias da rede pública não possuem. Isso impõe um fardo adicional às mulheres, sobretudo àquelas em maior vulnerabilidade social.
Outro ponto crítico refere-se aos prejuízos ao aleitamento materno. O parto normal estimula naturalmente a produção de leite, enquanto a cesárea eletiva frequentemente resulta em atraso na descida do leite, levando ao uso precoce de fórmulas infantis. Essa realidade implica não apenas em perdas nutricionais e imunológicas para o recém-nascido, como também em maior custo financeiro e em impactos negativos sobre políticas públicas de promoção do aleitamento exclusivo.
Por fim, a norma também contraria diretrizes nacionais e internacionais consolidadas, como as da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, que orientam expressamente a promoção do parto normal e do aleitamento materno como práticas prioritárias de saúde pública.
Diante do exposto, conclui-se que a permanência da referida lei, embora fundada em uma intenção aparentemente positiva, resulta em vício de origem, desorganização da gestão sanitária municipal e riscos concretos à população. Sua revogação, portanto, revela-se não apenas uma exigência legal, mas sobretudo um ato de responsabilidade institucional e cuidado com a vida das mulheres e crianças atendidas pela rede pública de saúde.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/05/2025 17:23:43 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 03/06/2025 09:35:33 | PAUTA | 0472ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 3 DE JUNHO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/06/2025 13:05:56 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 16/06/2025 15:05:48 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
| 16/06/2025 15:05:58 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 24/06/2025 12:44:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 25/06/2025 14:29:42 | PAUTA | 0478ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 26 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/06/2025 14:30:52 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 26/06/2025 14:58:24 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 07/08/2025 17:15:07 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 13/08/2025 15:57:38 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 095/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 20/08/2025 10:10:38 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEITE - 19/08/2025 - 15:24H |
ART. 1º FICA REVOGADA A LEI Nº 3.259 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE ASSEGURA À GESTANTE O DIREITO AO PEDIDO POR MODALIDADE DE PARTO DE CESARIANA A PARTIR DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SEMANA DE GESTAÇÃO EM SITUAÇÕES ELETIVAS.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.