OFÍCIO REC. PREFEITO: 0020/2025

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Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 06/01/2025
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Ementa

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI Nº 0187/2024 DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR RUY SERGIO FRANÇA DE OLIVEIRA QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES DISPOR DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA” COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.

Justificativa

Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 20/2025


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei nº 0187/2024 de autoria do ilustre Vereador Ruy Sergio França de Oliveira que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares dispor de carrinhos de compras adaptados para Pessoa com Deficiência ou mobilidade reduzida” comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito







ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 20/2025

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 187/2024 de autoria do Vereador Ruy Sergio França de Oliveira que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares dispor de carrinhos de compras adaptados para Pessoa com Deficiência ou mobilidade reduzida”.

Embora louváveis os propósitos do Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.

O Projeto tenciona impor ao Poder Público a instituição da obrigatoriedade aos supermercados, hipermercados e similares do Município de Cabo Frio de disponibilizarem carrinhos de compras adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Com efeito, nota-se que a Proposta em comento, embora seja formalmente legal, ainda não se pode afirmar que se trata de projeto materialmente constitucional, pois alude ao tema de repercussão geral 1286 que analisa a Constitucionalidade de Lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, tema este que até o momento encontra-se pendente de julgamento pelo STF.

Ademais, cria-se obrigatoriedade exacerbada aos estabelecimentos “similares” que são pequenos mercados que não dispõem de espaço físico e de rendimento suficientes para tal adaptação. Nesse diapasão, a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a todo comércio varejista, e o princípio constitucional da livre iniciativa, por impor obrigação a um setor econômico específico sem contrapartida.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, cabe-me por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.




SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/01/2025 18:39:53 CADASTRADO  CADASTRADO   

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