AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO QUE “DISPÕE SOBRE OS LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS, NA FORMA QUE MENCIONA”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 19/2025
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.
Senhor Presidente,
Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão que “Dispõe sobre os locais para estacionamento de bicicletas, na forma que menciona”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.
Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.
Atenciosamente,
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 19/2025
Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão que “Dispõe sobre os locais para estacionamento de bicicletas, na forma que menciona”.
Embora louváveis os propósitos do Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, em face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à constitucionalidade e a legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.
O Projeto tenciona impor ao Poder Público a definição acerca dos locais permitidos para estacionamento de bicicletas na ausência de um bicicletário.
Com efeito, nota-se que a Proposta em comento, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo. Isso porque a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato de administração, de sorte a violar a garantia constitucional da separação dos poderes que se encontram consagrados no art. 2º da Constituição Federal, de 1988, bem como no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem, respectivamente, o seguinte:
“Art.2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
“Art.7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ademais, a Constituição Estadual, de 1989, em consonância com o disposto na Constituição Federal, de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles a interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções. Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.”
No âmbito da legislação municipal, rememora-se que é competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a direção da administração municipal, na forma dos Arts. 41 e 62 da Lei Orgânica Municipal, sobretudo o inciso V, do Art.41 que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Executivo sobre a legislação referente ao uso do solo urbano, a saber:
“Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de Lei que:
(...)
V - leis que tratem de parcelamento e uso do solo urbano.”
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, especificamente sobre o uso do solo urbano, cujo ordenamento é de competência do Chefe do Poder Executivo, acarretando ações que obrigam este Poder a se estruturar administrativamente, mediante imposição de normas para o uso do solo urbano, por meio da designação dos locais permitidos para estacionamento de bicicletas na ausência de um bicicletário.
Trata-se de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo e inserida na esfera do poder discricionário da administração.
Não se trata, evidentemente, de atividade sujeita a disciplina legislativa. Dessa forma, o Poder Legislativo não pode por meio de lei ocupar-se da administração, sob pena de se permitir que o legislador administre invadindo área privativa do Poder Executivo.
Resta claro ainda que o disposto no Projeto de Lei em comento se encontra na órbita da chamada reserva da administração, que reúne as competências próprias de administração e gestão, imunes a interferência de outro poder, pois privativas do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, evidenciada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/01/2025 18:38:50 | CADASTRADO | CADASTRADO |
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