OFÍCIO REC. PREFEITO: 0018/2025

Informações da matéria
Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 06/01/2025
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Ementa

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI Nº 065/2024 DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR MIGUEL ALENCAR QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ESPAÇOS PET FRIENDLY (AMIGOS DOS ANIMAIS) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES” COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.

Justificativa

Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 18/2025


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei nº 065/2024 de autoria do ilustre Vereador Miguel Alencar que “Dispõe sobre a regulamentação dos espaços Pet Friendly (Amigos dos Animais) em estabelecimentos comerciais, shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares” comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito









ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 18/2025

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 065/2024 de autoria do Vereador Miguel Alencar que “Dispõe sobre a regulamentação dos espaços Pet Friendly (Amigos dos Animais) em estabelecimentos comerciais, shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares”.

Embora louváveis os propósitos do Projeto em epígrafe, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à constitucionalidade e a legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.

O Projeto tenciona impor ao Poder Público a regulamentação dos espaços Pet Friendly (amigos dos animais) em estabelecimentos comerciais, shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares, de modo que estabelecimentos comerciais que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei.

Da leitura do projeto em tela, em especial do Art. 9º, incisos I e II, depreende-se que a proposição gera aumento de despesa, sem indicação da respectiva fonte de custeio, estando ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, ferindo as regras do art. 167 da Constituição Federal, dos Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal do e Art.211, incisos I e II da Constituição Estadual

Com efeito, o projeto também não se adequa aos critérios formais necessários às proposições legislativas, estejam elas no âmbito federal, estadual ou distrital, desrespeitando a nova redação do Art. 113 (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.

A ausência do estudo de impacto financeiro e orçamentário caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto, a saber:

“Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.

Sobre a inconstitucionalidade formal, Celso Ribeiro Bastos nos ensina:

A inconstitucionalidade das leis por violação de requisitos ditos formais gera a inconstitucionalidade extrínseca. Consoante a lição de Alfredo Buzaid, estes requisitos: '(...) concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração' (Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 49). Em síntese, a inconstitucionalidade formal, nas palavras de Elival da Silva Ramos, há de ser entendida como: '(...)aquela decorrente da violação das normas-parâmetro que disciplinam o processo legislativo (...)' (A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva,1994.p. 149). A diferenciação da inconstitucionalidade formal e da material serve para deixar certo que, na primeira hipótese, não se leva em consideração o conteúdo ou mandamento constante das normas editadas, mas tão somente a forma pela qual se deu sua elaboração até culminar com sua publicação no Diário Oficial. Desta forma, a inconstitucionalidade formal compõe-se de vícios que não atingem o mérito das leis. Em outras palavras, a lei, viciada na sua origem quanto à forma, seria válida se não houvesse violado as regras procedimentais.”
Bastos, Celso Ribeiro. Lei de Responsabilidade Fiscal. RDCI 33/285, out.2000.

Sendo assim, fica evidente o vício de inconstitucionalidade formal, considerando que o projeto não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o qual se faz indispensável, pois trata-se de requisito procedimental da elaboração normativa.

Destarte, uma vez demonstrada a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.





SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/01/2025 18:37:49 CADASTRADO  CADASTRADO   

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