OFÍCIO REC. PREFEITO: 0015/2025

Informações da matéria
Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 06/01/2025
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Ementa

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI Nº 0130/2024 DE AUTORIA DA MAIORIA DOS VEREADORES QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.735 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.

Justificativa

Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 15/2025


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei nº 0130/2024 de autoria da maioria dos vereadores que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.735 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o ordenamento e funcionamento dos serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo e dá outras providências” comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito









ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 15/2025

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 0130/2024 de autoria da maioria dos vereadores que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.735 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o ordenamento e funcionamento dos serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo e dá outras providências”

Embora louváveis os propósitos do Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à constitucionalidade e a legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.

O Projeto versa sobre a alteração da Lei nº 1.735 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o ordenamento e funcionamento dos serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo e dá outras providências,

A justificativa do Projeto em discussão está embasada na necessária atualização da Lei 1.735/2003. Não há dúvidas de que os serviços de transporte de passageiros em embarcações de turismo se diversificaram.

Contudo, insta salientar que não apenas o parágrafo mencionado no Projeto supra deve ser modificado, mas o diploma legal como um todo carece de atualização, inclusive no que se refere à previsão legal de penalidades, fiscalização e aplicação de multas, assim como a articulação com outros órgãos e tais alterações demandam mais estudos e estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Não obstante, de acordo com o que se pode inferir acerca do projeto em tela, observa-se que o mesmo não se adequa aos critérios formais necessários às proposições legislativas, estejam elas no âmbito federal, estadual ou distrital, uma vez que estas deverão ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, procedimento em consonância com a nova redação do Art. 113 (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.

A ausência do estudo de impacto financeiro e orçamentário caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto, a saber:

“Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.

Sobre a inconstitucionalidade formal, Celso Ribeiro Bastos nos ensina:

A inconstitucionalidade das leis por violação de requisitos ditos formais gera a inconstitucionalidade extrínseca. Consoante a lição de Alfredo Buzaid, estes requisitos: '(...) concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração' (Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 49). Em síntese, a inconstitucionalidade formal, nas palavras de Elival da Silva Ramos, há de ser entendida como: '(...)aquela decorrente da violação das normas-parâmetro que disciplinam o processo legislativo (...)' (A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva,1994.p. 149). A diferenciação da inconstitucionalidade formal e da material serve para deixar certo que, na primeira hipótese, não se leva em consideração o conteúdo ou mandamento constante das normas editadas, mas tão somente a forma pela qual se deu sua elaboração até culminar com sua publicação no Diário Oficial. Desta forma, a inconstitucionalidade formal compõe-se de vícios que não atingem o mérito das leis. Em outras palavras, a lei, viciada na sua origem quanto à forma, seria válida se não houvesse violado as regras procedimentais.”
Bastos, Celso Ribeiro. Lei de Responsabilidade Fiscal. RDCI 33/285, out.2000.

Sendo assim, depreende-se da leitura do projeto em análise que o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois não demonstra a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, a qual se faz indispensável pois trata-se de requisito procedimental da elaboração normativa.

Destarte, uma vez demonstrada a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do veto que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.





SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/01/2025 18:34:23 CADASTRADO  CADASTRADO   

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