OFÍCIO REC. PREFEITO: 0013/2025

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Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 06/01/2025
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Ementa

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI Nº 0186/2024 DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR RUY SERGIO FRANÇA DE OLIVEIRA QUE INSTITUI QUE “FICA CONSIDERADO COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL A FEIRA CULTURAL ARTE NA PRAIA DO FORTE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.

Justificativa

Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 13/2025


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei nº 0186/2024 de autoria do ilustre Vereador Ruy Sergio França de Oliveira que institui que “Fica considerado como patrimônio imaterial e cultural a Feira Cultural Arte na Praia do Forte no Município de Cabo Frio.”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito







ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 13/2025

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 0186/2024 de autoria do Vereador Ruy Sergio França de Oliveira, que institui que “Fica considerado como patrimônio imaterial e cultural a "Feira Cultural Arte na Praia do Forte" no Município de Cabo Frio.


Embora louváveis os propósitos do Projeto em epígrafe, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.

O Projeto tenciona impor ao Poder Público que declare como Patrimônio Imaterial e Cultural a "Feira Cultural Arte na Praia do Forte", no Município de Cabo Frio, sendo reconhecida como atividade cultural, artística, de lazer, educação e inclusão social.

Nada obstante ao mérito da iniciativa, o projeto não reúne condições para ser convertido em lei, consoante as razões a seguir explanadas.
Inicialmente, cabe salientar que o objeto do projeto de lei vindo à sanção, por sua natureza, não pode ser disciplinado por meio de lei própria, uma vez que a declaração de um bem como patrimônio imaterial reveste-se de aspectos que extrapolam critérios exclusivamente políticos, técnicos ou jurídicos.
Nesse sentido, a preservação do patrimônio cultural imaterial encontra respaldo na Constituição Federal, cujos artigos 215 e 216 estabelecem que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. No âmbito deste Município, a Lei nº 3.309, de 30 de agosto de 2021, que reestrutura o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural atribui a tal órgão colegiado a competência para deliberar e emitir parecer sobre o assunto.
Desse modo, para que “Feira Cultural Arte na Praia do Forte” possa ser formalmente declarada como patrimônio cultural imaterial cabo-friense, torna-se necessário que o projeto em comento seja submetido a criterioso estudo técnico, envolvendo o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o Instituto Municipal de Patrimônio Cultural. Não se trata, pois, de questionar a relevância da Feira Cultural, mas sim de seguir os ditames já estabelecidos em lei especifica para o seu reconhecimento e registro.
Concluindo, em que pese a notória relevância da medida, o projeto em tela se mostra em descompasso com o ordenamento jurídico vigente, para que se possa identificar e reconhecer o bem cultural imaterial a ser preservado.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, cabe-me por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.






SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito









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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/01/2025 18:32:17 CADASTRADO  CADASTRADO   

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