AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2024 DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR RUY SERGIO FRANÇA DE OLIVEIRA QUE “ACRESCENTA O INCISO XV AO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 12/2025
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.
Senhor Presidente,
Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei Complementar nº 0001/2024 de autoria do ilustre Vereador Ruy Sergio França de Oliveira que “Acrescenta o inciso XV ao art. 12 da Lei Complementar nº 02 de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal” comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.
Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.
Atenciosamente,
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 12/2025
Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/2024 de autoria do Vereador Ruy Sergio França de Oliveira que “Acrescenta o inciso XV ao art. 12 da Lei Complementar nº 02 de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.”
Embora louváveis os propósitos do Projeto de Lei Complementar, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à constitucionalidade e a legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.
O Projeto de Lei Complementar em tela acrescenta o inciso XV ao art. 12 da Lei Complementar nº 02/2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal isentando do pagamento do IPTU o proprietário ou possuidor do imóvel que possua cadastro ativo no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), seja proprietário de um único imóvel registrado em seu nome, utilizado, exclusivamente para sua moradia independentemente da localidade, cuja renda mensal não ultrapasse a 01 (um) salário-mínimo.
De acordo com o que se pode inferir acerca da proposição em análise, observa-se que o mesmo não se adequa aos critérios formais necessários às proposições legislativas, estejam elas no âmbito federal, estadual ou distrital, uma vez que se trata de renúncia de receita, e portanto deverão ser acompanhadas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, procedimento em consonância com a nova redação do Art. 113 (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.
A ausência do estudo de impacto financeiro e orçamentário caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto, a saber:
“Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (Incluído pela EC 95/2016) ADCT.
Sobre a inconstitucionalidade formal, Celso Ribeiro Bastos nos ensina:
A inconstitucionalidade das leis por violação de requisitos ditos formais gera a inconstitucionalidade extrínseca. Consoante a lição de Alfredo Buzaid, estes requisitos: '(...) concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração' (Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 49). Em síntese, a inconstitucionalidade formal, nas palavras de Elival da Silva Ramos, há de ser entendida como: '(...)aquela decorrente da violação das normas-parâmetro que disciplinam o processo legislativo (...)' (A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva,1994.p. 149). A diferenciação da inconstitucionalidade formal e da material serve para deixar certo que, na primeira hipótese, não se leva em consideração o conteúdo ou mandamento constante das normas editadas, mas tão somente a forma pela qual se deu sua elaboração até culminar com sua publicação no Diário Oficial. Desta forma, a inconstitucionalidade formal compõe-se de vícios que não atingem o mérito das leis. Em outras palavras, a lei, viciada na sua origem quanto à forma, seria válida se não houvesse violado as regras procedimentais.”
Bastos, Celso Ribeiro. Lei de Responsabilidade Fiscal. RDCI 33/285, out.2000.
Sendo assim, depreende-se da leitura do projeto que o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que não apresenta a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o qual se faz indispensável pois trata-se de requisito procedimental da elaboração normativa.
Destarte, uma vez demonstrada a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei Complementar em comento, cabe-me, por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/01/2025 18:31:05 | CADASTRADO | CADASTRADO |
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