OFÍCIO REC. PREFEITO: 0009/2025

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Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 06/01/2025
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Ementa

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI Nº 135/2024 DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR MIGUEL ALENCAR QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.

Justificativa

Cabo Frio, 6 de janeiro de 2025.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 9/2025


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei nº 135/2024 de autoria do ilustre Vereador Miguel Alencar que “Dispõe Sobre a Reserva de Percentual das Vagas de Trabalho em Serviços e Obras Públicas para Pessoas em Situação de Rua”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito







ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 9/2025

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 135/2024 de autoria d Vereador Miguel Alencar, que “Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua”.


Embora louváveis os propósitos do Projeto em epígrafe, fui levado à contingência de vetá-lo totalmente, face ao descompasso entre a norma proposta e o sistema jurídico vigente consubstanciado na Carta Magna, mormente quanto à constitucionalidade e a legalidade, razão pela qual a proposta não deve ser acolhida na sua totalidade.

O Projeto tenciona impor ao Poder Público Municipal a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas de trabalho disponibilizadas a partir das contratações de serviços e/ou obras públicas municipais, às pessoas em situação de rua assistidas por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Dessa forma, nota-se que a Proposta em comento, na prática, invadiu a esfera da competência privativa da União, de sorte a violar a garantia constitucional da separação dos poderes que se encontram consagrados no art. 2º da Constituição Federal, de 1988, bem como no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem, respectivamente, o seguinte:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

“Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Ademais, a Constituição Estadual, de 1989, em consonância com o disposto na Constituição Federal, de 1988, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetíveis de invasão por outro. E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles a interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.

No âmbito da legislação federal rememora-se que é competência privativa da União legislar sobre:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Não obstante, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando a determinação legal acerca do ente que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Nesse diapasão, Fernanda Dias Menezes de Almeida nos ensina:
“(...) o problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competência legislativa, pois é através dela que se expressa o poder político cerne da autonomia das unidades federativas. De fato, é na capacidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinação hierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente a autonomia de cada uma dessas esferas. Autogovernar-se não significa outra coisa senão ditar-se as próprias regras. (...) Está aí bem nítida a ideia que se quer transmitir: só haverá autonomia onde houver a faculdade legislativa desvinculada da ingerência de outro ente autônomo. Assim, guarda a subordinação apenas ao poder soberano – no caso o poder constituinte, manifestado através de sua obra, a Constituição -, cada centro de poder autônomo na Federação deverá necessariamente ser dotado da competência de criar o direito aplicável à respectiva órbita. E porque é a Constituição que faz a partilha, tem se como consequência lógica que a invasão – não importa por qual das entidades federadas – do campo da competência legislativa de outra resultará sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Isso tanto no caso de usurpação de competência legislativa privativa, como no caso de inobservância dos limites constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo da competência legislativa concorrente” (ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 97).


Assim, ao se designar que o poder público municipal reserve determinado percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua , não há dúvidas de que houve invasão à competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades.

Resta claro que há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à competência privativa da União.

Outrossim, o Projeto gera aumento de despesa, sem indicação da respectiva fonte de custeio, estando ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, ferindo as regras do art. 167, da Constituição Federal, dos arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 211, incisos I e II, da Constituição Estadual.

Dessa forma, demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do VETO que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.





SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito







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Data Fase Vinculação Situação Observação
06/01/2025 18:27:24 CADASTRADO  CADASTRADO   

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