CRIA O PROGRAMA FIM DE SEMANA NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Programa Fim de Semana na Escola tem como objetivo proporcionar atividades educativas, culturais e esportivas aos estudantes da rede pública de ensino durante os finais de semana. A iniciativa visa estimular a permanência dos alunos na escola, oferecendo um ambiente seguro e enriquecedor para o desenvolvimento integral dos mesmos. Além disso, o programa contribui para a redução da evasão escolar, promovendo a interação entre alunos, professores e comunidade escolar.
Ao disponibilizar atividades extracurriculares aos estudantes nos finais de semana, o programa busca ampliar as oportunidades de aprendizagem, estimulando a criatividade, a autonomia e o trabalho em equipe. Dessa forma, pretende-se fortalecer o vínculo dos alunos com a escola, tornando-a um espaço de convivência e aprendizado contínuo.
A implantação do Programa Fim de Semana na Escola requer a mobilização de recursos humanos e materiais, bem como a articulação entre os órgãos responsáveis pela educação e o poder público local. A proposta visa, ainda, fomentar parcerias com instituições da sociedade civil e empresas privadas, a fim de ampliar a oferta de atividades e garantir a sustentabilidade do programa a longo prazo.
Diante do exposto, a presente proposta de Lei visa instituir o Programa Fim de Semana na Escola como uma política pública de incentivo à educação integral e ao fortalecimento da escola como espaço de formação cidadã. Acreditamos que a implementação desse programa contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade da educação e para a promoção do desenvolvimento social e cultural dos estudantes da rede pública de ensino.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/01/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: TATÁ DE TAMOIOS | CADASTRADO | |
| 07/02/2025 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/04/2025 10:46:54 | PAUTA | 0458ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 8 DE ABRIL DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 08/04/2025 14:46:47 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 17/04/2025 09:26:50 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 17/04/2025 12:49:57 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARA ANÁLISE | |
| 13/05/2025 16:59:01 | COMISSÃO DEVOLVE | COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE | PARECER FAVORÁVEL | |
| 15/05/2025 09:44:15 | PAUTA | 0467ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 15 DE MAIO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 15/05/2025 13:42:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 20/05/2025 13:41:09 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 02/06/2025 14:05:27 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 072/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 03/06/2025 16:20:43 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 03/06/2025 - 15:28H | |
| 12/08/2025 17:11:53 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE |
ART.1º - FICA CRIADO O PROGRAMA FIM DE SEMANA NA ESCOLA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - O PROGRAMA FIM DE SEMANA NA ESCOLA CONSTARÁ DE ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER OFERECIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PAIS DE ALUNOS E VOLUNTÁRIOS, E OCORRERÁ NUM FINAL DE SEMANA A CADA MÊS, AOS RESIDENTES NAS PROXIMIDADES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ONDE OCORRERÁ O PROGRAMA.
ART. 3º - O PROGRAMA FIM DE SEMANA NA ESCOLA ESTARÁ VINCULADO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E CULTURA E SERÁ REGULAMENTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º - O PROGRAMA CONTARÁ COM DOTAÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NO ORÇAMENTO ANUAL, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART.5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA SE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.