INSTITUI A UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA OU CARTÃO COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO DE IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, PORTADORES DE PATOLOGIAS MENTAIS, IMUNODEFICIÊNCIAS E DISTÚRBIOS HORMONAIS E METABÓLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O projeto de lei que institui a utilização de pulseira ou cartão com QRCode para identificação de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos no âmbito municipal é de extrema importância para garantir a segurança e o bem-estar desses grupos vulneráveis da população. A identificação por meio de pulseiras ou cartões com QRCode facilitará o acesso rápido e preciso às informações essenciais sobre esses indivíduos em situações de emergência, permitindo uma intervenção mais eficaz por parte dos serviços de saúde e socorro.
Além disso, a utilização desses dispositivos de identificação contribuirá para a promoção da inclusão social e o respeito à diversidade, uma vez que facilitará a identificação e o atendimento adequado a pessoas com necessidades especiais. Com a implementação desse sistema, será possível garantir que os idosos, deficientes físicos e portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos sejam devidamente assistidos e protegidos em situações de emergência, evitando possíveis negligências e garantindo o respeito aos seus direitos fundamentais.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para assegurar a proteção e a dignidade desses grupos vulneráveis da população, promovendo uma sociedade mais inclusiva e solidária. A utilização de pulseiras ou cartões com QRCode para identificação desses indivíduos é uma medida simples, porém eficaz, que pode fazer a diferença na vida de muitas pessoas, garantindo-lhes o direito à segurança e à assistência adequada em momentos de necessidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/01/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 18/09/2025 09:23:45 | PAUTA | 0492ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/09/2025 13:59:49 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 01/10/2025 12:06:03 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 06/10/2025 17:23:41 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: TATÁ DE TAMOIOSCOMISSÃO: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | PARA ANÁLISE | |
| 14/10/2025 12:06:00 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 16/10/2025 11:49:25 | PAUTA | 0500ª (QUINGENTÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 16/10/2025 13:10:09 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 21/10/2025 14:33:23 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 26/11/2025 11:44:13 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 139/2025 | |
| 26/11/2025 12:25:29 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO MUNICIPAL, A UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA OU CARTÃO COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, PORTADORES DE PATOLOGIAS MENTAIS, IMUNODEFICIÊNCIAS E DISTÚRBIOS HORMONAIS E METABÓLICOS, A SER PROVIDENCIADA E DISTRIBUÍDA AOS INTERESSADOS, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 2º - OS OBJETIVOS DESTA LEI SÃO:
I - GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DE IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, PORTADORES DE PATOLOGIAS MENTAIS, IMUNODEFICIÊNCIAS E DISTÚRBIOS HORMONAIS E METABÓLICOS;
II- POSSIBILITAR A CIRCULAÇÃO SEGURA E A PREVENÇÃO DE ACIDENTES;
III- AUXILIAR NO RESGATE E ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ REALIZAR A LISTA DE PATOLOGIAS QUE FARÃO O USO DA PULSEIRA E A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS CASO NECESSÁRIO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.