DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A violência doméstica e familiar é uma grave violação dos direitos humanos que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma realidade preocupante também em nosso município. Nesse contexto, é dever do Estado adotar medidas eficazes para prevenir e combater esse tipo de violência, garantindo a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas.
O monitoramento eletrônico de agressores de violência doméstica e familiar, por meio do uso de tornozeleira eletrônica, é uma medida que se mostra eficaz na prevenção de novos episódios de violência, bem como na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas determinadas judicialmente. A utilização dessa tecnologia permite o acompanhamento em tempo real dos agressores, possibilitando uma resposta mais rápida por parte das autoridades em caso de descumprimento das medidas protetivas ou aproximação das vítimas.
Além disso, o monitoramento eletrônico é uma medida que visa a responsabilização dos agressores, contribuindo para a redução da impunidade e para a mudança de comportamento dos mesmos. Ao saberem que estão sendo monitorados, os agressores tendem a evitar novas condutas violentas, o que contribui para a proteção das vítimas e para a promoção de uma cultura de respeito e não violência.
Por fim, ressalta-se que o monitoramento eletrônico de agressores de violência doméstica e familiar já é uma realidade em diversos municípios e estados brasileiros, demonstrando sua eficácia e viabilidade técnica e operacional. Portanto, a presente proposta visa garantir a implementação dessa importante medida em nosso município, reforçando o compromisso com a proteção das vítimas e o combate à violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, em prol da promoção da justiça em nosso município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ÁTILA MONTEIRO DE CAMPOS MOTTA | CADASTRADO | |
| 15/05/2024 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/05/2024 09:00:04 | PAUTA | 0381ª (TRICENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 16 DE MAIO DE 2024. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/05/2024 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 05/12/2024 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER CONTRÁRIO | |
| 05/12/2024 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | OFÍCIO AO VEREADOR Nº 002/2024. (CÓPIA DO OFÍCIO ANEXA AO PROJETO) |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Cláudio Bonfim de Castro |
Dd. Governador do Estado do Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, POR MEIO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), E DA LEI FEDERAL Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019.
ART. 2º O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SERÁ REALIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO MUNICÍPIO, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIAIS, VISANDO GARANTIR A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E A SEGURANÇA DAS VÍTIMAS.
ART. 3º O MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONSISTIRÁ NA UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO AGRESSOR, A QUAL SERÁ INSTALADA APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PODENDO SER REALIZADA EM CARÁTER CAUTELAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO PRAZO ESTABELECIDO SUJEITARÁ O AGRESSOR ÀS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CORRERÃO POR CONTA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, PODENDO SER FIRMADOS CONVÊNIOS E PARCERIAS COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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