VETO: 0033/2024

Informações da matéria
Autor: MAGDALA FURTADO
Data: 07/03/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 242/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO, QUE DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A TODOS OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 49/2024)

Justificativa




Cabo Frio, 23 de fevereiro de 2024.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 49/2024


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio
Cabo Frio – RJ.



Senhor Presidente,

Ao restituir a Vossa Excelência o original dos Autógrafos do Projeto de Lei de autoria do Vereador Douglas Serafim Felizardo que “Dispõe sobre implantação de Assistência Psicológica a todos os professores da Rede Municipal de Educação Básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências”, comunico que resolvi vetar totalmente o referido projeto, pelas razões especificadas no anexo.

Valho-me do ensejo para reafirmar a V.Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de elevado apreço.


Atenciosamente,



MAGDALA FURTADO
Prefeita










ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 49/2024

Razões do veto total oposto ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Douglas Serafim Felizardo que “Dispõe sobre implantação de Assistência Psicológica a todos os professores da Rede Municipal de Educação Básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências”.

Em que pese a relevância da iniciativa e a louvável intenção de seu nobre autor, a proposta legislativa em questão apresenta óbices legais e constitucionais intransponíveis à sua sanção.

A propositura aprovada objetiva implantar a assistência psicológica para todos os professores da rede municipal de educação básica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de saúde dos educadores.

De acordo com o art. 3º do Projeto de Lei, a assistência psicológica deverá ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição de ensino durante o período escolar e será composta pelos seguintes profissionais: professor especializado, assistente social e psicólogo.

Nota-se, que os dispositivos aprovados impõem diversas obrigações administrativas à Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino da rede pública municipal, que são necessariamente parte da organização administrativa pública, a cargo do Chefe do Poder Executivo, por força do Princípio da Separação dos Poderes.

Com efeito, a forma de prestação dos serviços públicos é matéria de preponderante interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade perante a sociedade, pela eficiência da administração. Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Prefeito o exame da conveniência e oportunidade de criar as diretrizes e estratégias em questão e fixar as regras para sua operacionalização.

Por conseguinte, percebe-se que o autógrafo de lei não merece prosperar, já que não se limita a criar a programação de atendimentos aos professores da rede municipal de educação básica. Na realidade, acaba interferindo nas atribuições de órgãos em específico e no regime jurídico dos profissionais que ali desempenham as suas atribuições.

Ademais, a fim de concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com os gastos relativos à implantação do serviço de assistência psicológica. Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e consequente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.

A geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Desta feita, o respectivo Projeto descumpre o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que demandaria a disponibilidade de investimentos específicos, o que, consequentemente, geraria aumento de despesa, sem a correspondente previsão de fonte de custeio.

Por fim, cabe destacar que a determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, tal como disposto no art. 4º se mostra inconstitucional.

No caso, há usurpação da atribuição do Prefeito Municipal de verificar, em consonância com a conveniência e oportunidade, o momento mais adequado para edição do ato administrativo.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei de origem do Poder Legislativo que fixava prazo de regulamentação da lei pelo Poder Executivo, conforme ementa da ADI nº 4.727/DF, que se transcreve:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPA. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VICIO DE INICIATIVA. INOCORRENCIA. INEXISTENCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFICIO AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
(...)
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente tragados e em observância as limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2° da Constituição. (STF, ADIN 4.727/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes, 23/02/2023).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.

Assim, evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do veto total que ora oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.



MAGDALA FURTADO
Prefeita

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/03/2024 09:00:00 CADASTRADO  CADASTRADO   
12/03/2024 09:00:02 PAUTA  0364ª (TRICENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 12 DE MARÇO DE 2024. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/03/2024 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
25/03/2024 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
18/04/2024 09:00:08 PAUTA  0374ª (TRICENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 18 DE ABRIL DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
25/04/2024 09:00:10 PAUTA  0375ª (TRICENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 25 DE ABRIL DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  FALTA DE QUORUM 
30/04/2024 09:00:12 PAUTA  0376ª (TRICENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 30 DE ABRIL DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais REPROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
30/04/2024 09:00:14 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO   
06/05/2024 09:00:16 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 074/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 09/05/2024, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO 

Sessão: 0376/2024 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: REPROVADO

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