DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICA DISPONIBILIZADOS NO MUNICIPIO DE CABO FRIO.
O acolhimento infantil é uma medida protetiva, excepcional e temporária. Prevista em Lei, tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completou 33 anos recentemente, tem como objetivo o abrigamento de meninas e meninos que estejam em situação de vulnerabilidade, maus-tratos, abandono, violência física, abuso sexual ou outra situação que viole a garantia de proteção e dignidade. Como já mencionado, o acolhimento institucional corresponde a uma medida excepcional e provisória, que deve ser mantida pelo menor período de tempo possível, uma vez que se deve garantir o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. Muitas vezes, em decorrência desse período em que a criança ou o adolescente fica acolhido nas instituições responsáveis, não é possível realizar um rápido atendimento nas redes de educação e de saúde por conta de demandas altas e listas de espera que atrapalham o atendimento eficiente do acolhido.
Cumpre ressaltar que, ao ser acolhida, a criança ou o adolescente deve ser recebido de forma humanizada, com a garantia de seus direitos fundamentais, como educação, saúde e claro, alimentação, ou seja, é primordial que o fornecimento dos serviços de educação e saúde sejam prestados o mais rápido possível, tornando o acolhimento eficaz e humanizado. Ressalto mais uma vez, que essas crianças e adolescentes, além do afastamento familiar, possuem histórico de agressão física, moral e intelectual.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei, após aprovado e sancionado, proporcionará aos acolhidos de nossa municipalidade, um atendimento célere, facilitando um acolhimento diligente e competente, motivo pelo qual peço o empenho dos demais nobres pares Edis na sua aprovação e renovo protestos de estima, consideração e apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/11/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | CADASTRADO | |
| 17/11/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/11/2023 09:00:04 | PAUTA | 0346ª (TRICENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA)SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/11/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 09/01/2024 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 19/02/2024 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 04/03/2024 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 12/03/2024 09:00:14 | PAUTA | 0364ª (TRICENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 12 DE MARÇO DE 2024. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | APROVADO |
| 12/03/2024 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 15/04/2024 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/04/2024 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 062/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS - - RECEBIDO POR MÁRCIO LEAL LEITE, EM 03.05.2024 | |
| 11/06/2024 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 162/2024 - LEI SANCIONADA Nº 3.967/2024 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 940 - Caderno I - Ano IV - Data 27/05/2024 |
ART. 1º ESTA LEI DETERMINA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO TERÃO PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS PARA A MATRÍCULA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO CONSULTAS, EXAMES, TRATAMENTOS E DEMAIS ATENDIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 2º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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