DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL DE Nº 6881, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DETERMINANDO A OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A AVISAR, PREVIAMENTE E INDIVIDUALIZADAMENTE, AOS CONSUMIDORES, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O descredenciamento de instituição de saúde e médicos pelos planos de saúde gera inúmeros transtornos aos consumidores, podendo dificultar e até mesmo atrasar o atendimento médico hospitalar, colocando em risco a saúde e vida de pacientes nos casos de urgência e emergência.
Trata-se de problema antigo enfrentado pelos usuários de planos de saúde e, mesmo com previsão legal das formas como o descredenciamento deve ser realizado (artigo 17, §1º da Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus artigos 30, 48) no que diz respeito à obrigatoriedade de comunicação aos consumidores/beneficiários com antecedência de 30 dias acerca do descredenciamento e a forma como a mesma deve ocorrer, ficou a cargo da interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que a lei permite interpretações diversas não estabelecendo a forma adequada que garanta ao consumidor o cumprimento da obrigação pelas empresas de planos de saúde.
Assim, em decisão do STJ definiu-se que os planos de saúde têm a obrigação de comunicar individualmente os consumidores acerca do descredenciamento, não sendo legitima a comunicação genérica, como no caso de informações constantes de sites ou outros instrumentos de informação coletiva.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de modo a normatizar a lei estadual de nº 6881/2012, visando instituir no Município de Cabo Frio regulamentação quanto as informações prestadas aos consumidores referente à comunicação prévia de descredenciamento de hospitais e médicos por parte dos planos de saúde, de modo a não causar interrupções em seus tratamentos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/10/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO | CADASTRADO | |
| 25/10/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 31/10/2023 09:00:04 | PAUTA | 0343ª (TRICENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 31/10/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 06/11/2023 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 06/11/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 22/02/2024 09:00:12 | PAUTA | 0359ª (TRICENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 22/02/2024 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 18/03/2024 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 21/03/2024 09:00:18 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 039/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS PARA SANÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/04/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 26/04/2024 09:00:20 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.952/2024 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 914 - Caderno I - Ano IV Data 16/04/2024 | |
| 26/04/2024 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 133/2024 |
ART. 1° PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 6° DA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, FICAM AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, QUE ATUEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OBRIGADAS A NOTIFICAR, PRÉVIA E INDIVIDUALMENTE, AOS CONVENIADOS, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS.
§1° A COMUNICAÇÃO SE DARÁ NO PRAZO MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTERIORES AO DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS.
§2° AS OPERADORAS DEVEM PRESTAR A COMUNICAÇÃO OBRIGATORIAMENTE ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO E ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS, TAIS COMO CONTATO TELEFÔNICO E E-MAILS;
§3º NO MESMO COMUNICADO, AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE INFORMARÃO OS ENDEREÇOS DOS MÉDICOS E HOSPITAIS, DAS MESMAS ESPECIALIDADES, MAIS PRÓXIMOS DAQUELES DESCREDENCIADOS.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO QUE PRECEITUA A PRESENTE LEI ACARRETARÁ, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS, AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.078, DE 1990.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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