INDICAÇÃO : 0725/2023

Informações da matéria
Autor: OSÉIAS RODRIGUES COUTO
Data: 26/09/2023
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Ementa

SOLICITA À EXMA. SENHORA PREFEITA ATRAVÉS DA SECRETARIA RESPONSÁVEL, A REGULAMENTAÇÃO E ORDENAMENTO DA RUA DAS PACAS NO BAIRRO NOVA CALIFÓRNIA, TAMOIOS, COM PLANEJAMENTO DO TRÂNSITO, ESTABELECENDO NORMAS PARA CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, E AS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ART.24) COM FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO LOCAL

Justificativa

A movimentação de cargas e equipamentos no Distrito é cada vez maior em função do desenvolvimento local, não há fixação de normativa que regulamente o manuseio de cargas e o fluxo de caminhões, estacionamento de veículos, trailers de lanches e outros negócios nas vias de Tamoios.

Tal fato, por omissão, poderá gerar acidentes e já promove transtornos à população.

Na mesma diretriz se faz necessário implantar o plano de mobilidade urbana, assegurando a sinalização, manutenção e investimentos nas vias de Tamoios.

A autonomia municipal, na dicção da constituição, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade.

O sistema constitucional autoriza a afirmação. O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, reconheceu a autonomia constitucional dos municípios, buscou por vários mecanismos que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas mudanças, para compatibilizá-lo com nossas necessidades e com os atuais conceitos mundiais sobre a preservação da vida e do meio ambiente. Uma das inovações mais significativas foi, sem sombra de dúvida, a inclusão dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes competência para atuar nessa área, atendendo aos interesses e peculiaridades locais.

Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos com a
elencado no inciso X do art. 24 do CTB, in verbis: "Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário..."

Diante do exposto, solicito a aprovação da presente matéria pelos nobres edis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/09/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO
CADASTRADO   
13/09/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
28/09/2023 09:00:04 RETIRADO DE PAUTA  0335ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais AUSÊNCIA DO AUTOR  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - RETIRADO DE PAUTA 
03/10/2023 09:00:06 PAUTA  0336ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - OFP Nº 154/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Sessão: 0336/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE A EXMA. SRA. PREFEITA SOLICITANDO ATRAVÉS DA SECRETARIA RESPONSÁVEL, A REGULAMENTAÇÃO E ORDENAMENTO DA RUA DAS PACAS NO BAIRRO NOVA CALIFÓRNIA, COM PLANEJAMENTO DO TRÂNSITO, ESTABELECENDO NORMAS PARA CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ART.24) COM FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO LOCAL.

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