RECONHECE COMO POLO BOÊMIO DA CIDADE DO CABO FRIO TODO O ENTORNO DA RUA PORTO ALEGRE E ADJACÊNCIAS, LOCALIZADO NO BAIRRO DAS PALMEIRAS, QUE PASSA A DENOMINAR-SE "POLO BOÊMIO DA RUA PORTO ALEGRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Rua Porto Alegre virou um grande conglomerado de bares, restaurantes e pubs e vem se destacando pela qualidade da sua gastronomia, sendo incluída na rota de tour gastronômica na Região dos Lagos, virando o grande foco da vida noturna de Cabo Frio.
É importante que se crie, com a implantação do "Polo Boêmio da Porto Alegre", uma identidade que possa se tornar um produto turístico conhecido nacional e internacionalmente.
Afinal, o turismo gastronômico com foco em imersão cultural é um forte aliado para o desenvolvimento econômico e social da localidade, além de ser transformador para o viajante. O Turismo Gastronômico está relacionado a todas as atividades que utilizam a comida como meio de conexão entre as pessoas, os lugares e o tempo.
Certo da importância da indicação em tela solicito que a mesma seja apreciada por essa Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MIGUEL ALENCAR | CADASTRADO | |
| 11/09/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA RECONHECIDO COMO POLO BOÊMIO DA CIDADE DO CABO FRIO TODO O ENTORNO DO RUA PORTO ALEGRE E ADJACÊNCIAS, LOCALIZADO NO BAIRRO DAS PALMEIRAS.
ART. 2º - A ÁREA OBJETO DESTA LEI FICA DENOMINADA "POLO BOÊMIO DA PORTO ALEGRE", PODENDO OS ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NA ÁREA UTILIZAR ESSA DENOMINAÇÃO COMO REFERÊNCIA.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, ATUARÁ NO SENTIDO DE APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO POLO BOÊMIO, ESPECIALMENTE QUANTO A:
I - ADEQUAÇÃO DO TRÂNSITO PARA VEÍCULOS E PEDESTRES;
II - AUMENTO DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES URBANAS, SE NECESSÁRIO;
III - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL COM INDICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DO POLO;
IV - PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, POR MEIO DE INTERVENÇÕES URBANAS;
V - INCLUSÃO NO ROTEIRO TURÍSTICO OFICIAL DE CABO FRIO.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, A SEREM INCLUÍDAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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