ASSEGURA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA INTEGRAÇÃO, INSTITUINDO O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DENOMINADO "PRAIA SEM BARREIRAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Carta Magna, em seu Art. 23, inc. II, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Seguindo os preceitos instituídos na Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mormente seu Art. 8º que é dever do Estado (lato sensu - considerando União, Estados e Municípios), assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais e universais decorrentes da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009, adentrando assim o ordenamento jurídico brasileiro, bem como leis e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Em consonância com o previsto na legislação estadual, através da Lei 7.329/2016 que instituiu, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, instrumentalizando, em seu Art. 6º, inc. I, a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal, assim como no Art. 106 determina que a inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Conforme todo o arcabouço legal citado, que embasa a competência municipal para adequar à realidade do município de Cabo Frio as diretrizes do programa "Brasil Acessível" do Governo Federal que, em seu Caderno 4 que trata do Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana, objetivando estimular e apoiar os governos municipais e estaduais a desenvolver ações que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e a circulação em áreas públicas. Trata-se de incluir uma nova visão que considere o acesso universal ao espaço público.
A presente propositura tem por objetivo criar no âmbito do Município de Cabo Frio o "Programa Praia sem Barreiras".
A praia é um dos espaços mais democráticos, porém os cadeirantes e pessoas com mobilidade limitada ou reduzida ainda enfrentam dificuldades para ter acesso à areia e ao mar.
Com esta proposta, cadeirantes poderão usufruir do maior patrimônio de nosso município, as belezas de nosso litoral com todo seu potencial turístico, possuindo livre acesso ao mar para banhar-se com a ajuda de uma cadeira anfíbia. O espaço contará com vagas de estacionamento para deficientes, doca com tenda para depositar equipamento de acessibilidade (cadeiras anfíbias, esteiras, placas sinalizadoras e demarcadoras etc), rampa, deck e uma esteira especial, que vai da areia até o mar, permitindo a passagem de cadeiras de rodas e equipamentos de auxílio para deambulação, fazendo com que o local seja um ponto de lazer para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos de bebê.
Tendo por alvo a efetivação deste direito até hoje sonegado em nosso município a essa parcela da população, ainda poderá o município promover essa inclusão social do segmento por meio de parcerias com entidades de pessoas com deficiência e com a iniciativa privada, que certamente terá grande visibilidade para sua marca.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atacar a questão da acessibilidade, notadamente em relação às dificuldades enfrentadas pelos deficientes físicos na integração ao lazer disponível nas praias do litoral cabofriense.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 10% da população mundial apresenta alguma forma de deficiência. No Brasil, são cerca de 24,6 milhões de pessoas. Procura-se com o presente, abarcar a problemática da vitimização e exclusão dos deficientes físicos, pois se verifica por intermédio de dados coletados junto a Institutos governamentais que esta classe não tem sido integrada na sociedade de modo a atingir a isonomia legal e social perante aos demais indivíduos.
A maior parte dos ambientes seja construída ou não, apresenta barreiras visíveis e invisíveis. Constituem-se barreiras visíveis os impedimentos concretos, entendidos como a falta de acessibilidade dos espaços. As invisíveis compõem a forma como as pessoas são vistas pela sociedade, na maior parte das vezes representada pelas suas deficiências e não pelas suas potencialidades.
O objetivo da acessibilidade é permitir um ganho de bem estar e de mobilidade a uma gama maior de pessoas, que tenham reduzida a sua mobilidade, para que usufruam dos espaços e das benesses que os ambientes podem lhes proporcionar.
Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência, têm direito de acesso ao lazer. É notório que o ambiente praiano contribui muito para a saúde mental e física, ainda auxiliando a inserção social e o desenvolvimento de uma vida saudável. Ademais, haverá o bônus do incremento de nosso turismo, tornando o nome de Cabo Frio conhecido como uma cidade inclusiva.
Para o exercício desses direitos é fundamental que as pessoas com deficiência física, conquistem alguns objetivos, como o direito a acessibilidade aos ambientes de lazer.
Deste modo, a acessibilidade tem que estar presente principalmente nas áreas de lazer, pois é expressivo o número de pessoas que restam excluídas da sociedade e ficam isoladas em suas residências e, em muitos casos, limitadas ao espaço do próprio quarto, uma vez que não dispõem de mecanismos aptos a viabilizar o acesso a esses ambientes.
É fato que o ordenamento jurídico brasileiro tem se aperfeiçoado visando a integração e equiparação de direitos de todos os cidadãos, porém a sociedade brasileira ainda ocupa uma faixa de "exclusão" se comparada às sociedades europeias. Contudo, internamente, a própria sociedade não está suficientemente adequada para lidar com as diversidades e políticas de inclusão das minorias, o que deflagra uma progressão de vitimização. Apesar deste quadro, há cidades no brasil na vanguarda dessas políticas de inclusão conforme exemplos abaixo:
Município do Rio de Janeiro/RJ – "Programa Praia para Todos"
O Projeto Praia Para Todos nasceu no Rio de Janeiro com o objetivo de promover a acessibilidade nas praias da capital. Com mais de 10 anos, o projeto já rendeu acessibilidade a diversas pessoas, permitindo boas histórias compartilhadas por quem participou ao longo desse período e também aos que ainda estão no projeto.
Entre as atividades promovidas, as principais são as de banho de mar, surf adaptado, desafio do vôlei sentado e eventos, como o "Luau Praia Para Todos". Vale a pena conhecer, tendo em vista que, além de a cidade estar entre as 7 maravilhas do mundo, promove acessibilidade para todos.
Município de Vila Velha/ES – "Programa Praia Legal"
O Praia Legal surgiu no ano de 2011 na região metropolitana da capital capixaba, com o objetivo de promover acessibilidade às praias de Vila Velha. Promovido pela Câmara de Vereadores da cidade, o projeto permite que pessoas com deficiência tomem banhos de mar. Ele é realizado aos finais de semana, entre abril e dezembro, e todos os dias entre dezembro e janeiro.
Municípios do Recife e de Jaboatão dos Guararapes/PE – "Programa Praia Sem Barreiras"
O Praia Sem Barreiras foi inaugurado em março de 2013 e integra um dos projetos do Programa Turismo Acessível, de autoria da empresa pernambucana Empetur. O objetivo é garantir, a todos, o acesso ao lazer por meio de praias equipadas para os turistas e os moradores com deficiência.
O Projeto oferece gratuitamente banho de mar assistido a pessoas com deficiência – crianças, adolescentes, jovens, adultos – e a pessoas idosas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Essa política pública gera diversos benefícios, em especial para o público com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, mas também atende aos seus familiares e acompanhantes, que frequentam espontaneamente, tornando-se assim um ponto de encontro e de lazer gratuito aos munícipes.
Desta forma, submeto à apreciação de Vossas Excelências, meus nobres pares, e conto com o apoio necessário para aprovação desta propositura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | CADASTRADO | |
| 20/06/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 27/06/2023 09:00:04 | PAUTA | 0314ª (TRICENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 27 DE JUNHO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 27/06/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 05/10/2023 09:00:08 | PAUTA | 0337ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 05/10/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 17/11/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 30/11/2023 09:00:14 | PAUTA | 0349ª (TRICENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 30/11/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 06/12/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 13/12/2023 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº 200/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 29/12/2023, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 23/01/2024 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 22/2024 - ENCAMINHA VETO Nº 013/2024 | |
| 14/05/2024 09:00:24 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | ||
| 15/05/2024 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 078/2024 - ENCAMINHA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 08/08/2024 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 129/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA POR MÁRCIO EM 13/08/2024. | |
| 03/09/2024 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE - CM Nº 209/2024 - INFORMA NÚMERO DE LEI PARA PROMULGAÇÃO - LEI Nº 4.045/2024 | |
| 29/11/2024 09:00:32 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO - VOLUME 1 - NÚMERO 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 - DATA: 29/11/2024 |
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS NORMAS GERAIS QUE ASSEGURAM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E SUA EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL NAS PRAIAS DE CABO FRIO, NOS TERMOS DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DESTA LEI, SERÃO CONSIDERADOS OS VALORES BÁSICOS DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E OPORTUNIDADE, DA JUSTIÇA SOCIAL, DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR E OUTROS INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO OU FUNDAMENTADOS PELOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
ART. 2º AO PODER PÚBLICO E SEUS ÓRGÃOS CABE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS BÁSICOS, INCLUSIVE DE CIDADANIA, ACESSIBILIDADE E INTEGRAÇÃO SOCIAL, PROPICIANDO SEU BEM-ESTAR PESSOAL, MORAL E SOCIAL, ATRAVÉS DA EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º É OBRIGATÓRIO QUE A AUTORIDADE MUNICIPAL PROMOVA O ACESSO ÀS PRAIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM LIMITAÇÃO DE DEAMBULAÇÃO, CRIANDO A PARTIR DA PRESENTE LEI, O "PROGRAMA PRAIA SEM BARREIRAS", DE MODO A FORNECER GRATUITAMENTE OS EQUIPAMENTOS À POPULAÇÃO.
§ 1º FICA A AUTORIDADE MUNICIPAL AUTORIZADA A ESTABELECER PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA VISANDO A REDUÇÃO DE CUSTOS PARA O ERÁRIO MEDIANTE PATROCÍNIO E PUBLICIDADE DAS EMPRESAS PARCEIRAS, BEM COMO ENTIDADES ASSISTENCIAIS PARA TREINAMENTO DE MONITORES.
§ 2º O PODER PÚBLICO PROVIDENCIARÁ DENTRO DE SEUS QUADROS TÉCNICOS, PREFERENCIALMENTE UM GUARDA MARÍTIMO, QUE DEVERÁ FICAR JUNTO AO EQUIPAMENTO, PARA DEMONSTRAR E AUXILIAR NA UTILIZAÇÃO DA CADEIRA ANFÍBIA.
ART. 4º PARA USAR O EQUIPAMENTO, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEVE ESTAR ACOMPANHADA POR UMA PESSOA MAIOR DE IDADE E QUE ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE FÍSICA DA MESMA.
I – A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU ACOMPANHANTE DEVEM APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ASSINAR UM TERMO DE RESPONSABILIDADE E, APÓS A DEMONSTRAÇÃO DO MONITOR, USAR A CADEIRA ANFÍBIA PELO TEMPO ESTIPULADO PELO PODER PÚBLICO, NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS POR VEZ.
II – O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR POR DECRETO O TERMO DE RESPONSABILIDADE DISCRIMINADO PELO CAPUT DO ART. 4º, ELENCANDO QUAIS EXIGÊNCIAS, DEVERES E DIREITOS DEVERÃO CONTER NO MESMO, BEM COMO OUTRAS DISPOSIÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A BOA E EFETIVA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 5º A AUTORIDADE MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE ACESSO À FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO, TIPO RAMPAS DE CONCRETO, COMO TAMBÉM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTEIRAS MÓVEIS EM ESPAÇO SINALIZADO, DEMARCADO, EXCLUSIVO E COM ACESSO DIRETO AO MAR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ IMPLANTAR VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS DE MANEIRA QUE FIQUEM PRÓXIMAS DAS RAMPAS DE ACESSO.
ART. 6º AS RAMPAS DE CONCRETO, BEM COMO A ESTEIRA MÓVEL, PARA O TRANSPORTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CADEIRAS ANFÍBIAS ATÉ O MAR, SERÃO DISPONIBILIZADAS E ATENDERÃO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA ABNT NBR 9050, CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO:
I - ESTEIRA COM LARGURA DE 1,50 M (UM METRO E CINQUENTA CENTÍMETROS), PARA FACILITAR QUE O CADEIRANTE FAÇA VOLTA DE 360º (TREZENTOS E SESSENTA GRAUS).
II - RAMPA COM CORRIMÕES DUPLOS: UMA BARRA DEVE FICAR A 70 CM (SETENTA CENTÍMETROS) DO PISO E A OUTRA A 92 CM (NOVENTA E DOIS CENTÍMETROS).
III - A INCLINAÇÃO DAS RAMPAS NÃO DEVERÁ EXCEDER A 25º (VINTE E CINCO GRAUS).
PARÁGRAFO ÚNICO: TRATA-SE DE CADEIRA ANFÍBIA, A CADEIRA DE RODAS ESPECIALMENTE FABRICADA PARA SER UTILIZADA NA PRAIA, A FIM DE QUE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSAM TOMAR BANHO DE MAR UTILIZANDO-SE DO EQUIPAMENTO.
ART. 7º AS RAMPAS DE ACESSO, AS ESTEIRAS E AS CADEIRAS ANFÍBIAS SERÃO INSTALADAS DE PREFERÊNCIA PRÓXIMAS AOS POSTOS SALVA-VIDAS/CBMRJ E EM TRECHOS DAS PRAIAS DO FORTE, PERÓ, CONCHAS E UNAMAR ONDE O MAR É TRADICIONALMENTE CALMO E PROPÍCIO AO BANHO DE MAR, EM LOCAL A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 8º O FUNCIONAMENTO DO "PROGRAMA PRAIA SEM BARREIRAS", INSTITUÍDO PELO ART. 3º DA PRESENTE LEI, FUNCIONARÁ DIARIAMENTE DE 10H ÀS 16H NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01 DE DEZEMBRO A 31 DE MARÇO; E DE 10H ÀS 16H EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01 DE ABRIL A 30 DE NOVEMBRO.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER.
ART. 10 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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