PROJETO DE LEI : 0180/2023

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 14/06/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM AMBIENTE ABERTO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A presente Proposição tem por escopo dispor sobre diretrizes para a elaboração de política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar dos profissionais que trabalham em ambiente aberto no município de Cabo Frio.
A começar pelos argumentos formais, insta destacar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Esse dever abrange todos os Entes Federados, portanto se trata de competência comum administrativa e competência concorrente para legislar. Assim, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre as três Esferas Federativas, estando o Município autorizado a adotar medidas no exercício de suas atribuições, no âmbito de seu território e, em especial, quando se trata de seus servidores.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) no 8551781, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida em Plenário Virtual.
Ademais, a Corte Suprema, ao reconhecer a existência da Repercussão Geral do Tema 917, que dispõe acerca da competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, manifestou-se no sentido de que "não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não cria ou altera a estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem trata do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da CF/88)". Portanto, aplica-se, por analogia, esse entendimento ao caso em concreto, restando a presente Proposta em consonância com as regras constitucionais, bem como com a orientação dominante do STF.
É válido frisar que, no Brasil, a saúde constitui direito fundamental, de natureza social, consoante preceitua o art. 6º, caput, da Carta Magna, a qual está associada fortemente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos pilares da República Federativa do Brasil.
Quanto ao mérito, é de conhecimento geral que os profissionais de Educação Física estão constantemente expostos ao sol. A exposição solar excessiva é o principal fator de risco para o câncer de pele. No Brasil, o câncer de pele não melanoma é o tumor mais frequente em ambos os sexos.
A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas de três maneiras: diretamente; dispersa em céu aberto e refletida no ambiente; exposição ao sol de forma prolongada e frequente. Tais grupos constituem o de maior risco de contrair câncer de pele diretamente expostos ao sol.
Entre os objetivos desta Lei, está dotar a Rede de Saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição dos profissionais, que exercem atividades ao ar livre, a fatores de risco e realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar. A Norma também visa estimular o uso de protetores solares e a realização de exames para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele.
Desta forma, submeto à apreciação de Vossas Excelências, meus nobres pares, e conto com o apoio necessário para aprovação desta propositura.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/06/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
CADASTRADO   
14/06/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
15/06/2023 09:00:04 PAUTA  0311ª (TRICENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE15 DE JUNHO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE  FALTA DE QUÓRUM 
20/06/2023 09:00:06 PAUTA  0312ª (TRICENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 20 DE JUNHO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/06/2023 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
05/10/2023 09:00:10 PAUTA  0337ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
05/10/2023 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
17/11/2023 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/11/2023 09:00:16 PAUTA  0349ª (TRICENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
30/11/2023 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
06/12/2023 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
13/12/2023 09:00:22 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO Nº 200/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 29/12/2023, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
15/01/2024 09:00:24 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.913/2024 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico Edição nº 856 Caderno 1 Ano IV Data 18/01/2024  
31/01/2024 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 23/2024 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VICE-PRESIDENTE

AVANTE

Autor

Sessão: 0349/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0337/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º. FICAM ESTABELECIDAS AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM AMBIENTE ABERTO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º. PARA O FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI, SERÃO OBSERVADOS OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - DOTAR A REDE DE SAÚDE E OS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA:
A) ACOMPANHAR A EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A FATORES DE RISCO;
B) REALIZAR A PREVENÇÃO, O CONTROLE E O TRATAMENTO DE DOENÇAS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR;
II - CONTRIBUIR PARA A EXISTÊNCIA DE UMA CULTURA DE UTILIZAÇÃO DE PROTETORES SOLARES, CAMISAS DE PROTEÇÃO ULTRAVIOLETA, BONÉS, DE MODO A EVITAR A EXPOSIÇÃO SOLAR INTENSA;
III - ESTIMULAR OS PROFISSIONAIS A REALIZAR EXAMES ESPECIALIZADOS PARA DETECÇÃO DE CÂNCER E DE OUTRAS ENFERMIDADES DE PELE;
IV - PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE OS CUIDADOS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM ATIVIDADES EXPOSTAS AO SOL;
V - REALIZAR O TREINAMENTO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES PÚBLICAS PARA ESSE FIM.
ART. 3º. SÃO DIRETRIZES DESTA LEI:
I - O ESTABELECIMENTO DE AÇÕES PERMANENTES E ARTICULADAS ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS VOLTADAS À PREVENÇÃO, AO DIAGNÓSTICO E AO TRATAMENTO DE DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR NO AMBIENTE DE TRABALHO;
II - A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS QUE REDUZAM A EXPOSIÇÃO AO SOL NOS PERÍODOS DO DIA COM MAIOR INCIDÊNCIA DE IRRADIAÇÃO;
III - O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM EMPRESAS E ENTIDADES PARA PESQUISA, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE MEIOS PROTETIVOS.
ART. 4º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 6.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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