PROJETO DE LEI : 0095/2023

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 23/03/2023
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO.

Justificativa

De acordo com a Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, as pessoas lactantes têm o direito de receber atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
Nossa iniciativa visa garantir e efetivar em âmbito municipal o direito de atendimento prioritário para lactantes, ou seja, qualquer pessoa que amamente - estando ou não acompanhada do bebê ou criança amamentada - nos estabelecimentos públicos e privados do município de Cabo Frio, sem que seja necessária apresentação de nenhuma comprovação do seu estado de lactante.
De acordo com a Rede Global de Bancos de Leite Humano da Fiocruz, a campanha do agosto Dourado de 2021 tem como foco "Proteger a Amamentação: Uma Responsabilidade de Todos", incentivando todas as ações socialmente compartilhadas que promovam e apoiem o aleitamento humano.
O laço dourado vem sendo utilizado para demonstrar a importância do aleitamento humano por diversas entidades que valorizam e apoiam o aleitamento, como por exemplo UNICEF e FIOCRUZ. A cor dourada simboliza o "padrão ouro" da nutrição infantil, de acordo com a OMS, que é a amamentação. Cada lado do laço representa a pessoa que amamenta e a que é amamentada. O nó é o suporte da rede de apoio e sociedade na garantia do sucesso do aleitamento humano. As pontas do laço são o futuro do aleitamento exclusivo até os 6 meses e continuada após os 2 anos ou mais, como garantia de saúde para as crianças.
Peço apoio dos pares para aprovação desta proposição que reforça as políticas de incentivo, promoção, apoio e valorização da amamentação no Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/10/2023 09:00:02 PAUTA  0340ª (TRICENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/11/2023 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
06/11/2023 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
06/11/2023 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/02/2024 09:00:10 PAUTA  0359ª (TRICENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 7º PERÍODO (01/02/2024 A 30/06/2024) DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
22/02/2024 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
18/03/2024 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
21/03/2024 09:00:16 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 039/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS PARA SANÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/04/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
26/04/2024 09:00:18 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.951/2024 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 914 - Caderno I - Ano IV - Data 16/04/2024  
26/04/2024 09:00:20 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 133/2024 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Sessão: 0359/2024 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM OBRIGADOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO A ATENDER AS PESSOAS LACTANTES DE FORMA PRIORITÁRIA.

ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS DEVEM INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O LAÇO DOURADO, SÍMBOLO DA IMPORTÂNCIA DO ALEITAMENTO HUMANO, SEGUIDO DE UMA BREVE DESCRIÇÃO DE QUE ESTE SÍMBOLO SE REFERE ÀS PESSOAS LACTANTES.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DA EXECUÇÃO DESTA LEI, É NECESSÁRIA APENAS A CONDIÇÃO DE LACTANTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NENHUM TIPO DE COMPROVAÇÃO PARA QUE A PESSOA SEJA ATENDIDA PRIORITARIAMENTE.

ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO ATRAVÉS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NOVENTA DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0095_2023_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON