PROJETO DE LEI : 0055/2023

Informações da matéria
Autor: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
Data: 01/03/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A liberação da permanência e da circulação de cães nas praias do Município de Cabo Frio é uma reivindicação da população que gostaria de frequentar o local com seus animais de estimação. Muitos donos gostariam de integrar seus animais de estimação a outras esferas da vida cotidiana além de suas residências assim, o presente projeto de lei pretende atender à solicitação dessa parcela da população: ao determinar faixas de areias não exclusivas para a permanência e circulação de cães, busca-se garantir o lazer, o respeito, a segurança e saúde de todos os frequentadores das praias municipais. Trata-se, portanto, da satisfação de relevante e oportuno interesse social.

Atualmente, a legislação municipal sobre o tema – sobretudo o Decreto Municipal nº 1562/2001- proíbe a circulação e a permanência de cães nas areias das praias do Município de Cabo Frio, em toda a sua extensão. Contudo, as normas, evidentemente ultrapassadas, não guardam identidade com as práticas dos dias de hoje. É que, de fato, vê-se robusta mudança de comportamento dos donos dos cães, o que enseja a premente revisão normativa no que concerne à presença de cachorros nas areias das praias municipais.

Com efeito, muitas pessoas consideram o seu animal de estimação como membro da família e nada mais justo que curtir os momentos de lazer junto com seu cão. O aumento numérico da quantidade de animais domésticos indica que há mais de 132 milhões de animais de estimação no Brasil, dentre eles, 52 milhões de cães. Segundo a mesma fonte, no País, há mais animais de estimação do que crianças.

Portanto, se antes, há mais de uma década, a questão sanitária trazia preocupações ao legislador, agora, com tantas mudanças, tal receio não mais se justifica, pois animais vacinados e vermifugados não transmitem doenças pelas suas fezes. Animais saudáveis, submetidos ao protocolo anual de vacinação e, preventivamente, à aplicação regular de vermífugos, não possuem qualquer risco de transmissão de doenças nas areias das praias do Município de Cabo Frio.

Tanto é assim que a prática é comum em diversos outros países. A título de exemplo, a permanência e a circulação nas praias são franqueadas a cães em mais de 400 localidades nos Estados Unidos da América. Além do exemplo norte-americano, é possível encontrar cachorros em areias europeias: França, Itália, Croácia, Holanda, Inglaterra, Suécia e Espanha lideram o ranking das melhores praias na Europa para os pets. Para além dos famosos destinos, Japão, Polônia, Sri Lanka, Venezuela, Austrália, e Israel também contam com a facilidade canina.

Como se vê, o projeto de lei traz medida que satisfaz o interesse social ao promover o turismo petfrindly e ao regular espaços onde a permanência e a circulação de cães devem ser respeitadas pela população que, a contento, pode usufruir da área delimitada. Faz-se impositiva a aprovação deste projeto cujas determinações coadunam com o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com a Lei Estadual nº 4.808/2006 que faculta a demarcação de espaços nas areias das praias do Município de Cabo Frio, onde será permitida a livre circulação dos animais.

Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/03/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/03/2023 09:00:02 PAUTA  0283ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 2 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
02/03/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
05/10/2023 09:00:06 PAUTA  0337ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
05/10/2023 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
29/11/2023 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER FAVORÁVEL   
05/12/2023 09:00:12 PAUTA  0350ª (TRICENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
05/12/2023 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
05/02/2024 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
11/03/2024 09:00:18 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 030/2024 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS PARA SANÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 14/03/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
16/04/2024 09:00:20 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 111/2024 - LEI SANCIONADA Nº 3.949/2024 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico Edição nº 904 Caderno I Ano IV Data 02/04/2024  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAROL MIDORI

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Sessão: 0350/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0337/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICA PERMITIDA A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE CÃES NAS AREIAS DE TODAS AS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

§ 1º O PODER PÚBLICO PODERÁ DELIMITAR FAIXAS DE AREIA NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE CÃES.
§ 2º NAS HIPÓTESES DO § 1º, O PODER PÚBLICO PODERÁ DETERMINAR A APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL PELO CÃO QUE CIRCULAR OU PERMANECER NAS DEMAIS FAIXAS.

ARTIGO 2º - A PERMANÊNCIA E A CIRCULAÇÃO DE CÃES NAS PRAIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO REGER-SE-Á PELAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, NO QUE NÃO CONFLITAREM COM AS NORMAS ESTADUAIS E FEDERAIS EDITADAS NO USO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

ART. 3º- OS CÃES A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI DEVEM TER SIDO VACINADOS E NÃO PODEM SER PORTADORES DE ZOONOSES.
§ 1º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE ZOONOSE A INFECÇÃO OU DOENÇA INFECCIOSA TRANSMISSÍVEL.
§ 2º O RESPONSÁVEL PELO ANIMAL DEVERÁ PORTAR CERTIFICADO DE VACINAÇÃO, OU CÓPIA FÍSICA OU DIGITAL, QUE CONTENHA ETIQUETA SEMESTRAL DE VERMIFUGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE SEMPRE QUE SOLICITADO.

ART. 4º- É OBRIGATÓRIO O USO DE COLEIRAS EM CÃES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, BEM COMO NAS CALÇADAS CONTÍGUAS ÀS AREIAS DAS PRAIAS.

ART. 5º- O CONDUTOR É O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DOS DEJETOS DO SEU ANIMAL.

ART. 6º- É OBRIGATÓRIO QUE O RESPONSÁVEL E/OU CONDUTOR DO ANIMAL SEJA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.

ART. 7º- HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO QUANDO, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES IMPLICAR RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.

ARTIGO 8º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ARTIGO 9º - REVOGAM-SE, COM A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE CONTRARIAM O DISPOSTO NESTA LEI.


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