PROJETO DE LEI : 0045/2023

Informações da matéria
Autor: VINÍCIUS CAETANO CORRÊA
Data: 15/02/2023
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Ementa

RECONHECE OS(AS) PORTADORES(AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central, causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos portadores. Embora não seja fatal, a doença não possui cura e implica restrições severas que comprometem a qualidade de vida dos pacientes, e devido a outros sintomas (como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais) compromete, também, nos aspectos social, profissional e afetivo. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia (FM) acomete em sua maioria as mulheres, e inicia entre 30 a 60 anos.
A doença é incapacitante e se comporta como deficiência não aparente. De acordo com uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, realizado pela doutrina e a jurisprudência atual, é respaldado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015:
"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência."

Conforme disposto nos Artigos 6º e 196 da Carta Magna, e do Art. 196 da Lei Orgânica Municipal "a saúde é um direito social de todos", e é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II do Art. 23, da CFB/1988).
A presente matéria tem como objetivo criar instrumento à proteção da saúde e assistência aos portadores de fibromialgia (deficiência não aparente) e a promoção de tão importantes direitos fundamentais, assegurando os mesmos direitos e garantias das demais pessoas com deficiências.
Considerando o exposto, solicito aos Nobres Edis a aprovação deste Projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/02/2023 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
28/02/2023 09:00:02 PAUTA  0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/02/2023 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
31/05/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
01/06/2023 09:00:08 PAUTA  0308ª (TRICENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 1 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
01/06/2023 09:00:10 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  REQUERIMENTO DE URGÊNGIA Nº 145/2023 
13/06/2023 09:00:12 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 91/2023 - RECEBIDO POR MÔNICA SAMPAIO 
20/06/2023 09:00:14 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 207/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 143/2023 
05/04/2024 09:00:16 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VINÍCIUS CORRÊA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Sessão: 0308/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ESTABELECIDO QUE AS PESSOAS QUE POSSUEM FIBROMIALGIA SERÃO CONSIDERADAS POSSUIDORAS DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.

ART. 2° - ASSEGURA-SE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 3º - ESSA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.



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