RECONHECE OS(AS) PORTADORES(AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central, causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos portadores. Embora não seja fatal, a doença não possui cura e implica restrições severas que comprometem a qualidade de vida dos pacientes, e devido a outros sintomas (como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais) compromete, também, nos aspectos social, profissional e afetivo. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia (FM) acomete em sua maioria as mulheres, e inicia entre 30 a 60 anos.
A doença é incapacitante e se comporta como deficiência não aparente. De acordo com uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, realizado pela doutrina e a jurisprudência atual, é respaldado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015:
"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência."
Conforme disposto nos Artigos 6º e 196 da Carta Magna, e do Art. 196 da Lei Orgânica Municipal "a saúde é um direito social de todos", e é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II do Art. 23, da CFB/1988).
A presente matéria tem como objetivo criar instrumento à proteção da saúde e assistência aos portadores de fibromialgia (deficiência não aparente) e a promoção de tão importantes direitos fundamentais, assegurando os mesmos direitos e garantias das demais pessoas com deficiências.
Considerando o exposto, solicito aos Nobres Edis a aprovação deste Projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/02/2023 09:00:02 | PAUTA | 0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/02/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/05/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 01/06/2023 09:00:08 | PAUTA | 0308ª (TRICENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 1 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 01/06/2023 09:00:10 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNGIA Nº 145/2023 | |
| 13/06/2023 09:00:12 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 91/2023 - RECEBIDO POR MÔNICA SAMPAIO | |
| 20/06/2023 09:00:14 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 207/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 143/2023 | |
| 05/04/2024 09:00:16 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. |
ART. 1º - FICA ESTABELECIDO QUE AS PESSOAS QUE POSSUEM FIBROMIALGIA SERÃO CONSIDERADAS POSSUIDORAS DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
ART. 2° - ASSEGURA-SE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º - ESSA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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