DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS MINHA CASA, MINHA VIDA A CONJUNTOS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao longo dos tempos, a desigualdade social foi um marco para milhares de famílias, não só no Brasil, como também no mundo.
Para amenizar os diversos problemas encontrados por diversas família que viviam em comunidades, o programa Minha Casa, Minha Vida, que atualmente é denominado de programa Casa Verde Amarela, gerou a conquista da casa própria
Com a ausência de recursos, uma vez que as pessoas que foram reassentadas e residem nestas localidades, ficam inviável a continua manutenção do que a iniciativa pública entregou como solução, trazendo o sonho destas famílias, de volta para o pesadelo.
Para manter a origem do programa Minha Casa, Minha Vida, que é o da assistência continua, a fim de trazer a milhares de famílias a dignidade e possibilidade de dias melhores. Tal PL visa atribuir aos condomínios do Programa Minha Casa Minha Vida, o status de Conjunto Habitacional, a fim de permitir ao poder público, os ingressos nas áreas comuns destes empreendimentos públicos, para realização de serviços de limpeza, manutenção e conservação, não possuem condições de arcar com as despesas para a manutenção básica deste empreendimento.
Sendo certo que todos os moradores destes empreendimentos são pessoas consideradas de baixíssima renda, muitas vezes não sendo possível nem a aquisição de bens de primeira necessidade, o que de fato inviabiliza o custeio da manutenção dos referidos condomínios. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República. Diante disso, e da função social do Estado, o presente projeto, visa atender há milhares de família, que vivem em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, sendo oportuno ao Estado, demonstrar o exercício de suas atribuições, entregando valor, dignidade, meios e condições ao acesso às condições básicas de sobrevivência
Pela importância do Projeto em epígrafe conto com o apoio dos meus pares para a aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/02/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0283ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 2 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 31/05/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 01/06/2023 09:00:08 | PAUTA | 0308ª (TRICENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 1 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 01/06/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 27/06/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 22/08/2023 09:00:14 | PAUTA | 0325ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021/2024)- 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 22 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 22/08/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/11/2023 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 190/2023 | |
| 28/11/2023 09:00:22 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | RECEBIDO POR RENATA NOGUEIRA DE ARAUJO | |
| 13/12/2023 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 369/2023 - VETO Nº 252/2023 |
ART. 1º - FICAM OS CONDOMÍNIOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, EQUIPARADOS A CONJUNTOS HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA, SENDO PERMITIDA A ENTRADA, PERMANÊNCIA E ATUAÇÃO DA PREFEITURA NAS DEPENDÊNCIAS, PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NAS ÁREAS COMUNS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
ART. 2º - A PRESENTE LEI ABRANGE OS CONDOMÍNIOS COMPREENDIDOS NA FAIXA UM DO REFERIDO PROGRAMA, EM QUE FORAM CONTEMPLADOS OS REASSENTADOS INSCRITOS E SORTEADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º - FICA GARANTIDO O INGRESSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS DA FAIXA UM, QUE COMPÕEM O ANTIGO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA QUE ESTIVEREM SOB A RESPONSABILIDADE DO GOVERNO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS PROFISSIONAIS QUE ESTIVEREM A SERVIÇO NO MUNICÍPIO DEVERÃO APRESENTAR AO SÍNDICO A PESSOA POR ESTE AUTORIZADA, OU A QUEM FOR DE DIREITO, ALÉM DE SUA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, A ORDEM DE SERVIÇO PARA QUE FORAM DESIGNADOS E PARA QUAIS SERVIÇOS ESTÃO DIRECIONADOS A REALIZAR, A FIM DE PROMOVER A SEGURANÇA, A PAZ E O SOSSEGO DOS MORADORES.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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