INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade instituir o Programa Conviver no Município de Cabo Frio, para fins de implantar um programa de ação preventiva à alienação parental.
A Síndrome de Alienação Parental é uma expressão criada em 1985, pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, para denominar situações nas quais o pai ou a mãe, geralmente separados, estimulam a criança ou adolescente a romper os laços afetivos com o outro genitor, utilizando o próprio filho como instrumento para atitudes de destruição, vingança e desmoralização do ex-cônjuge.
A Lei Federal n° 12.318 de 26 de agosto de 2.010 que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 263 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990", alterada pela Lei Federal nº 14.340, de 18 de maio de 2022 que "Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar" garantem aos menores proteção contra essa prática, conduta que constitui abuso moral e fere o direito fundamental da criança e do adolescente a ter uma convivência familiar saudável.
O artigo 2° da Lei n° 12.318/2010 considera ato de alienação parental, como deixamos expresso no art. 1°, Parágrafo Único deste Projeto de Lei, "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Portanto, a Lei de Alienação Parental se dá como mais uma ferramenta garantidora dos direitos fundamentais da criança e do adolescente – que lhes foram concedidos com a promulgação da Constituição Federal de 1988, da importância de se conhecer a legislação que apoia a saúde psíquica da criança que sofre alienação parental, quais as atribuições que são do casal e como proporcionar uma vida tranquila à criança e aos adolescentes quem tem pais separados via Políticas Públicas que as protegem dessa violação dos Direitos Fundamentais.
É de conhecimento geral que é possível verificar também que a criança e o adolescente manifestam suas emoções em todos os ambientes em que convivem, principalmente na escola, onde podem expressar, através de desenho ou mesmo falando ou escrevendo, o que sente e como convive em família.
Assim, precisa-se de imediato e com a máxima amplitude nos entes federativos, consolidar as Leis Federais nº 12.318/2010 e nº 14.340/2022 em favor da criança e do adolescente que sofre alienação parental.
O tema tem sido bem discutido dentro da sociedade e com isso os casos vêm surgindo, muitos genitores podem falar e buscar solução quando se sentem ameaçados, pois a alienação parental viola o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, pelo fato de impedir o convívio familiar com o genitor alienado, causando estragos ao desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente que carecem dos seus pais como referência, acarretando também a violação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
A Lei da Alienação Parental deve proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, garantindo o desenvolvimento saudável dentro de um ambiente familiar saudável.
Os danos muitas vezes são irreparáveis, pois a criança submetida a abuso emocional não escapará das sequelas, pois, na idade adulta, pode vir a criar imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor sobre as suas relações com as outras pessoas do seu convívio.
Vale ressaltar que a alienação parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social que, silenciosamente, traz consequências irreparáveis para as gerações futuras e por estas razões, promover a devida conscientização da população e chamar a atenção da sociedade para este problema é extremamente importante para garantir às nossas crianças e adolescentes o direito a um desenvolvimento saudável.
Por estas razões, considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos N1obres Pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/10/2022 09:00:02 | PAUTA | 0255ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE OUTUBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/10/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 30/11/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 01/12/2022 09:00:08 | PAUTA | 0269ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 01/12/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO. | |
| 22/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 16/03/2023 09:00:14 | PAUTA | 0287ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 16 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 16/03/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 18/08/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/09/2023 09:00:20 | PAUTA | 0335ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 151/2023 |
| 01/11/2023 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 323/2023 - VETO Nº 215/2023 | |
| 05/04/2024 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. | |
| 04/12/2024 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 17/02/2025 13:46:41 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.346 DE 03/01/205. | |
| 28/03/2025 15:48:26 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 27 DE 31/03/2025 |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PROGRAMA CONVIVER TEM COMO FINALIDADE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE O TEMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS PARA O COMBATE DESTE ATO NA SOCIEDADE E NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
ART. 2º - ENTENDE-SE COMO ALIENAÇÃO PARENTAL, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, A INTERFERÊNCIA NA FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE PROMOVIDA OU INDUZIDA POR UM DOS GENITORES, PELOS AVÓS OU PELOS QUE TENHAM A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB A SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA PARA QUE REPUDIE GENITOR OU QUE CAUSE PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO OU À MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS COM ESTE.
ART. 3º - O PROGRAMA MUNICIPAL CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL DEVERÁ TER COMO BASE OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I – EVITAR A OCORRÊNCIA DE CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL;
II – REDUZIR O PERCENTUAL DE CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL EXISTENTE;
III – EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS PROVOCADAS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL, TANTO PARA A CRIANÇA QUANTO PARA UM DOS PAIS QUE SOFREU A ALIENAÇÃO;
IV – PROMOVER ATIVIDADES QUE INCENTIVEM A PACIFICAÇÃO ENTRE CASAIS DIVORCIADOS.
ART. 4º - O PROGRAMA MUNICIPAL CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL SERÁ INSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REALIZAÇÃO DE:
I – ENCONTROS;
II – DEBATES;
III – SEMINÁRIOS;
IV – PALESTRAS E
V – DEMAIS EVENTOS QUE PROPICIEM A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP.
ART. 5º - AS AÇÕES REFERIDAS NOS INCISOS I AO V PODERÃO SER DESENVOLVIDAS, EM CONJUNTO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS LIGADAS À DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL PODERÃO SER EXECUTADOS E/OU REFERENCIADOS PELO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS, COM OBJETIVO DE FORTALECER OS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS, E PROVENDO A INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS NOS SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS E NA VIDA EM COMUNIDADE.
ART. 6º - AS AÇÕES DO PROGRAMA CONVIVER DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL REFERENTE AO ARTIGO 4º DEVERÃO SER MINISTRADAS POR PSICÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ADVOGADOS, PROFESSORES DE EDUCAÇÃO E PEDAGOGOS DEVIDAMENTE HABILITADOS A TRATAR DO TEMA.
ART. 7º - CABERÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COORDENAR E ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA CONVIVER EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, DIRIGIDAS AOS PAIS E ALUNOS, AO RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, BEM COMO ADOTAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA A SUA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO.
ART. 8º - PARA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIA COM O CONSELHO TUTELAR, DE MODO QUE AMBOS, EM CONJUNTO, ARTICULEM ESTRATÉGIAS PARA COMBATER A ALIENAÇÃO PARENTAL.
ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?