PROJETO DE LEI : 0487/2022

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 20/09/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE BÁSICA NOS SITES OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CABO FRIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa dar maior transparência e publicidade na divulgação dos estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde básica de todos os almoxarifados mantidos pela Secretária da Saúde, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Hospitais.
Com o advento da Lei Federal nº 12.527/2011 (Regula o Acesso à Informação), teve-se mais um meio para incrementar a transparência, tão legitimada, ainda, em nossa Constituição Federal, como forma de promover e produzir maior garantia de convergência dos direitos aos cidadãos e cidadãs, no que tange ao conhecimento sobre medicação e insumos que lhes possam ser disponibilizados com gratuidade.
O presente Projeto de Lei busca, no mesmo sentido, permitir que os atos de gestão sejam constantemente acompanhados e fiscalizados por meio dos instrumentos sociais. Tal pedido se faz em função da necessidade premente, de cada vez mais, o poder público empreender maior transparência nos serviços oferecidos à população.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A informação, logo no ato do atendimento médico, quanto aos medicamentos disponíveis para a entrega imediata propiciará maior qualidade nos serviços e tranquilidade àqueles que dependem de sua distribuição gratuita para dar início ao tratamento indicado.
Ao mesmo tempo, a publicação na internet fará com que os cidadãos possam verificar e fiscalizar a disponibilidade da farmácia básica municipal. A fixação de listas de medicamentos disponíveis nas farmácias e unidades de saúde, para serem fornecidas gratuitamente, é contemplada pela universalidade apregoada pelo Sistema Único de Saúde e democratiza o acesso aos mesmos, além de apresentar um controle constante para que os medicamentos não faltem às prateleiras e posterior distribuição àqueles que dele prescindem para restabelecer a saúde, mantendo ininterruptos seus tratamentos.
Ressalta-se por oportuno, que o presente Projeto de Lei está em consonância com a Constituição Federal (artigo 30, incisos I e II), bem como não possui qualquer vício de iniciativa, tendo em vista que a matéria não se encontra no rol das leis privativas do Poder.
É dever dos órgãos e entidades públicas continuarem a promover a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade com o que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8° da Lei Federal n° 12.527/2011. Parágrafo Único – As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização diária desta página, bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Ainda, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos" – Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]. Assim, tem-se de ser legítimo o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, peço o voto favorável ao presente Projeto de Lei, tendo em vista a relevância temática e o seu benefício generalizado para os Munícipes de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/09/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
29/09/2022 09:00:02 PAUTA  0253ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
29/09/2022 09:00:04 RETIRADO DE PAUTA  FALTA DE QUORUM   
04/10/2022 09:00:06 PAUTA  0254ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE OUTUBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/10/2022 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
30/11/2022 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/12/2022 09:00:12 PAUTA  0269ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
01/12/2022 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO. 
22/12/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
28/02/2023 09:00:18 PAUTA  0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
28/02/2023 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
04/04/2023 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
25/04/2023 09:00:24 PAUTA  0297ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 25 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
02/05/2023 09:00:26 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 061/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 17/05/2023, POR RENATA NOGUEIRA DE ARAÚJO 
13/06/2023 09:00:28 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 187/2023 - VETO Nº 133/2023 
22/02/2024 09:00:30 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO  OFP 019/24 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO 
13/02/2025 16:56:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.285 DE 03/01/205. 
17/03/2025 17:18:08 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 25 DE 17/03/25. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Sessão: 0297/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0282/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0269/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICARÁ NOS SITES OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AFIXARÁ EM MEIO FÍSICO, OU DIGITAL, NO HOSPITAL MUNICIPAL, NAS UNIDADES DE SAÚDE E FARMÁCIAS MUNICIPAIS, OS SALDOS ATUALIZADOS, CONFORME SISTEMA DE CONTROLE DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE, DE TODOS OS ALMOXARIFADOS MANTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABO FRIO, INCLUSIVE DOS SALDOS DISPONÍVEIS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS).

§ 1º - A INFORMAÇÃO PUBLICADA NOS PORTAIS E NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO DEVERÁ CONTEMPLAR O NOME E A DESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OU INSUMO PARA ATENÇÃO À SAÚDE, O QUANTITATIVO DISPONÍVEL EM ESTOQUE, OS NÍVEIS MÍNIMOS E CRÍTICOS DE ESTOQUE, A DATA DE VALIDADE, O CUSTO UNITÁRIO E TOTAL E O LOCAL DE ARMAZENAMENTO.

§ 2º - A PUBLICAÇÃO DOS ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E DOS INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE NOS PORTAIS E NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO DEVERÁ OCORRER SEMPRE QUE HOUVER QUALQUER ALTERAÇÃO.

§ 3º - OS PORTAIS DEVERÃO POSSIBILITAR A GRAVAÇÃO DE RELATÓRIOS EM DIVERSOS FORMATOS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE ABERTOS E NÃO PROPRIETÁRIOS, TAIS COMO PLANILHAS E TEXTO, DE MODO A FACILITAR A ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PELA POPULAÇÃO.

§ 4º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO, CONSIDERAM-SE AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:

I – NÍVEL MÍNIMO DE ESTOQUE: POLÍTICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE EM ESTOQUE, DE SEGURANÇA, A PARTIR DO QUAL SERÁ DEFLAGRADO, OBRIGATORIAMENTE, O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA RECOMPOR O ESTOQUE.

II – NÍVEL CRÍTICO DE ESTOQUE: POLÍTICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE EM ESTOQUE, A QUAL NÃO PODERÁ SER ULTRAPASSADO, SOB PENA DE COMPROMETER O ATENDIMENTO.

§ 5º - DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO MATERIAIS GRÁFICOS, AFIXADOS NOS MURAIS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) E ELETRÔNICOS, PUBLICADOS NOS SÍTIOS DO GOVERNO MUNICIPAL E REDES SOCIAIS, INFORMANDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESTOQUES ATUALIZADOS DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO.

ART. 2º - O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI, PODERÁ SER REALIZADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 12.527/11 (LEI QUE REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO) E DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, POR DECRETO MUNICIPAL, NO QUE FOR NECESSÁRIO AS MEDIDAS CABÍVEIS À EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

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