DISPONIBILIZA AULAS DE NATAÇÃO PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
Estamos encaminhando este Projeto de Lei para ser analisado e votado cuja matéria objetiva disponibilizar, gratuitamente, aulas de natação para as crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Justifica-se a natação como atividade altamente recomendada para melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento motor e intelectual de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Este projeto é uma proposta pedagógica de atividade motora adaptada complementar voltada para o desenvolvimento da autonomia de pessoas autistas no contexto de iniciação escolar, considerando o caráter social e físico da criança portadora do TEA.
O objetivo do Projeto de Lei é proporcionar aos estudantes da rede pública, que estejam cadastrados no Cadastro Único, na faixa etária de 03 a 14 anos, por meio da natação adaptada, oportunidade de melhorar o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social.
Benefícios Físicos:
• Fortalece o tônus muscular: melhorando o domínio sobre o próprio corpo, impedindo quedas e lesões;
• Melhora a coordenação motora: cerca de 80% das crianças dentro do TEA têm déficit em coordenação motora, incluindo movimentos finos, responsáveis por atividades como escrita e desenho; e grandes movimentos, também conhecidos como habilidades motoras grossas, tais como andar e pular. A natação estimula a coordenação motora, o reconhecimento do próprio corpo e a noção de espaço.
• Fortalece os membros superiores e inferiores: influencia na sua capacidade de socialização em outros contextos, como brincadeiras e outras atividades físicas.
• Protege o sistema cardiorrespiratório: por ser uma atividade que envolve resistência, força, respiração e velocidade, exercita diretamente os músculos do sistema respiratório, tanto que a natação é a atividade recomendada por muitos médicos como forma de melhorar a saúde do coração.
Benefícios Sociais:
• Interação com outras pessoas: por meio das atividades com tom recreativo e em meio controlado, os alunos poderão fazer novos amigos;
• Convívio em sociedade: na realização de atividades físicas aprende-se a esperar sua vez, brincar e aprender juntos, a trabalhar em grupo, seguir regras e outros.
• Linguagem: aumenta as chances do trabalho verbal pelas atividades de ouvir, ver e interpretar os exercícios.
Além disso, a natação é uma atividade calmante, propícia para o alívio das tensões e crises, melhora a qualidade de vida destas crianças e, principalmente, promove a independência e autoconfiança de pessoas com TEA.
É muito importante saber que o autismo se manifesta de maneira diferente em cada um. Precisamos saber que cada um é único, que tem suas individualidades e suas limitações.
Peço, portanto, o apoio dos Vereadores para que o presente Projeto de Lei seja aprovado, uma vez que o seu conteúdo reverterá em benefícios para pessoas muito importantes e especiais, que são as crianças com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/08/2022 09:00:02 | PAUTA | 0237ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/08/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 27/10/2022 09:00:06 | PAUTA | 0261ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 27/10/2022 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 22/11/2022 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 29/11/2022 09:00:12 | PAUTA | 0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 29/11/2022 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 22/12/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/02/2023 09:00:18 | PAUTA | 0278ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 005/2023 |
| 16/02/2023 09:00:20 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 13/03/2023 09:00:22 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 39/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 031/2023. |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DISPONIBILIZAR, GRATUITAMENTE, AULAS DE NATAÇÃO PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
ART. 2º - AS CRIANÇAS BENEFICIADAS COM A PRESENTE LEI SÃO AS QUE:
I - POSSUEM ENTRE 3 (TRÊS) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE;
II - FREQUENTAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO; E
III - POSSUEM A FAMÍLIA E/OU RESPONSÁVEL INSCRITO NO PROGRAMA DO CADASTRO ÚNICO - CADÚNICO.
ART. 3º - PARA VIABILIZAR O OFERECIMENTO DAS AULAS DE NATAÇÃO, PODERÁ SER FIRMADO CONVÊNIO OU OUTRAS FORMAS DE PARCERIA COM OUTROS ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS.
ART. 4º - AS INSCRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NAS AULAS DE NATAÇÃO SERÃO FEITAS NAS ESCOLAS EM QUE OS ALUNOS ESTÃO MATRICULADOS E ENCAMINHADAS AO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - CAPSIA, QUE ACOMPANHARÁ E VALIDARÁ O PROGRAMA DAS AULAS DE NATAÇÃO.
ART. 5º - AS AULAS DEVERÃO SER MINISTRADAS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E PLANEJADAS PARA ENVOLVEREM, TAMBÉM, FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS, FAVORECENDO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSICOMOTOR.
ART. 6º - É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A AVALIAÇÃO TRIMESTRAL DE RESULTADOS DAS ATIVIDADES NO TRATAMENTO DAS PESSOAS ATENDIDAS POR NEUROLOGISTAS, PEDAGOGOS E PSICÓLOGOS ESPECIALIZADOS.
ART. 7º - FICA O PODER PÚBLICO AUTORIZADO A FAZER O TRANSPORTE DAS CRIANÇAS, QUE DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE UM FAMILIAR MAIOR DE IDADE.
ART. 8º - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA NO QUE COUBER.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
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