DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e a Educação Popular em Saúde atuam na prevenção de agravos, na promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em um modelo de atenção humanizado e centrado na integralidade do indivíduo. Assim, contribuem para o fortalecimento dos princípios fundamentais do SUS.
Essas práticas corroboram, portanto, para a integralidade da atenção à saúde e requerem por isso a interação das ações e serviços existentes no SUS. Ampliam também a oferta de ações de saúde no SUS no qual as abordagens terapêuticas contribuem para a ampliação da corresponsabilidade dos indivíduos pela própria saúde, o que aumenta o exercício da cidadania. Após a publicação da Portaria nº 971/2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), atualizada em 2017 pela Portaria no 849/2017 e em 2018 pela Portaria 702/2018, e pela publicação da Portaria 2761/2013 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Popular e Saúde gerou-se a necessidade de formulação de uma política municipal que norteasse as diretrizes de acordo com as necessidades de nosso município, visando à elaboração de uma Política Municipal coerente com as necessidades e demandas existentes no exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) e da Educação Popular e Saúde (EPS) no Município de Santa Maria. Esse fato merece a atenção do Gestor para que se desenvolva com critérios e responsabilidade a inclusão das PICs e da EPS no SUS e seu acompanhamento e avaliação, bem como se mostra necessária a discussão do financiamento dessas práticas nos três níveis de gestão, recordando que o Ministério da Saúde disponibiliza dotações que são liberadas mediante a apresentação de Projetos com temática voltada para essas práticas nos municípios. Embasam a formulação dessa política as seguintes Normativas Nacionais: Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006 - que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC SUS); Decreto n. 5.813 de 22 de junho de 2006 – que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Portaria nº 971/2006 (Ministério da Saúde), ampliou as opções terapêuticas aos usuários do SUS, com a garantia do acesso a plantas medicinais, a fitoterápicos e a serviços relacionados à fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade; Portaria nº 1.600, de 17 de julho de 2006 – que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no SUS; Portaria nº. 853, de 17 de novembro de 2006 – que inclui na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares com suas subclassificações. RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 – que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparação magistral e oficina para uso humano em farmácias; Portaria n° 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008 em que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições:
considerando a Portaria SAS/MS nº. 511, de 29 de dezembro de 2000, instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o manual e o Sistema SCNES - (Tabela Unificada); Portaria nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008 que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Portaria NR 07/DGP, de 27 de Janeiro de 2009, aprovou as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército. Portaria nº 84, de 25 de março de 2009 que ajusta o serviço especializado 134 SERVIÇO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS e sua classificação 001 ACUPUNTURA; Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Instrução Normativa ANVISA Nº 05, de 31 de março de 2010: Estabelece a Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficiência de Medicamentos Fitoterápicos. Portaria no. 2761, de 19 de novembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). Portaria No- 849, de 27 de Março de 2017, incluiu a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. Portaria no. 702 de 21 de março de 2018 inclui aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia, na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
Pesquisas recentes realizadas mostram que as PICS auxiliam na prevenção ou redução de agravos em saúde nos sintomas pré-existentes após a utilização das PICS, que eram queixas como: dores no corpo, ansiedade, estresse, cansaço, insônia, depressão, entre outros. O resultado demonstrou uma média de redução de cerca de 60% de intensidade quanto à queixa inicial, o que sugere um impacto importante na qualidade de vida dos participantes deste estudo (DACAL; SILVA, 2018).
Considerando a realidade da população residente em Cabo Frio, acredita-se que uma implementação mais consolidada das PICS pode auxiliar na prevenção de agravos como os do estudo citado acima. Essa implementação poderá auxiliar também a evitar situações mais iminentes como o suicídio, problema de saúde pública, de causa evitável, que vem se tornando cada vez mais comum no país e na cidade. Em pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS (2018) constatou-se que a cada hora, uma pessoa comete suicídio no país.
As PICS apresentam impacto positivo na saúde dos usuários nas dimensões psicológica, física e emocional, bem como em situações de doenças crônicas, onde há sobreposição de sintomas físico-orgânicos e sintomas psicológicos, que demandam uma abordagem integral à saúde dos indivíduos (DACAL; SILVA, 2018).
As PICS representam recursos terapêuticos diferenciados, que valorizam a escuta acolhedora, promovem o autocuidado e estimulam naturalmente mecanismos de prevenção de doenças e promoção da saúde. Fazem um contraponto à fragmentação do cuidado à saúde humana, pois observam a pessoa integralmente e em conjunto com o meio ambiente e a sociedade (IPEA, 2018).
Logo, oferecê-las como opção de cuidado às pessoas representa inovar e multiplicar opções de terapias não convencionais, além dos claros benefícios à qualidade de vida das pessoas atendidas. Acredita-se que as PICS contribuam significativamente, não só para o resgate e preservação da diversidade cultural, mas também, para uma maior autonomia ao usuário no que diz respeito ao seu próprio cuidado (ALVIM, 1999; TESSER, BARROS, 2008).
Diante do exposto, submeto a esta Casa Legislativa na forma regimental, contando com a compreensão dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que essas importantes políticas sejam implementadas em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/08/2022 09:00:02 | PAUTA | 0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/08/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 22/11/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 29/11/2022 09:00:08 | PAUTA | 0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 29/11/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DDOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 19/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/02/2023 09:00:14 | PAUTA | 0279ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | NÃO HOUVE QUORUM |
| 14/02/2023 09:00:16 | PAUTA | 0280ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 14/02/2023 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN | |
| 31/03/2023 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 11/04/2023 09:00:22 | PAUTA | 0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 13/04/2023 09:00:24 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP 046/2023 | |
| 15/05/2023 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 137/2022 - VETO Nº 0096/2023 | |
| 20/02/2024 09:00:28 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | OFP 015/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 16:08:08 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.254 DE 03/01/205. | |
| 14/03/2025 14:09:44 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 24 DE 14/03/25. |
ART. 1º - FICA IMPLANTADO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A IMPLANTAÇÃO DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTE ARTIGO SERÁ FEITA GRADATIVAMENTE, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES INTRÍNSECAS.
ART. 2º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS DO MUNICÍPIO TEM COMO OBJETIVO PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA AS ÁREAS DAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - HOMEOPATIA, MEDICINA TRADICIONAL CHINESA/ACUPUNTURA, MEDICINA ANTROPOSÓFICA, PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERAPIA, TERMALISMO SOCIAL/CRENOTERAPIA, ARTETERAPIA, AYURVEDA, BIODANÇA, DANÇA CIRCULAR, MEDITAÇÃO, MUSICOTERAPIA, NATUROPATIA, OSTEOPATIA, QUIROPRAXIA, REFLEXOTERAPIA, REIKI, SHANTALA, TERAPIA COMUNITÁRIA INTEGRATIVA, YOGA, APITERAPIA, AROMATERAPIA, BIOENERGÉTICA, CONSTELAÇÃO FAMILIAR, CROMOTERAPIA, GEOTERAPIA, HIPNOTERAPIA, IMPOSIÇÃO DE MÃOS, OZONIOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS E OUTRAS, NOS TERMOS DO ANEXO I, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, INCLUINDO AS PRÁTICAS QUE POSSAM A VIR A SER INCORPORADAS PELA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; BEM COMO PROMOVER A IMPLANTAÇÃO E POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE.
ART. 3º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PROPOSTOS, A REGULAMENTAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" SERÁ FEITA DE FORMA GRADATIVA E DEVERÁ CONTEMPLAR ESTRATÉGIAS DE GESTÃO QUE ASSEGUREM A PARTICIPAÇÃO INTERSETORIAL DOS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO REPRESENTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ENTIDADES ASSOCIATIVAS E CIENTÍFICAS AFINS.
ART. 4º - A EXECUÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" DEVERÁ SER DESCENTRALIZADA, RESPEITANDO A VOCAÇÃO MUNICIPAL E A ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE COMPETÊNCIAS DA CADEIA PRODUTIVA, PROGRAMANDO E EXECUTANDO, DE FORMA INTEGRADA, AS QUESTÕES, EDUCACIONAIS, AVALIATIVAS, DIAGNÓSTICAS, AMBIENTAIS E CIENTÍFICO-TECNOLÓGICAS, DENTRO DE UMA AMPLA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
ART. 5º - CABERÁ AO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" DO MUNICÍPIO, PROMOVER, INCENTIVAR E PRESTAR ASSESSORIA TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 6º - CABERÁ AO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" PROMOVER AÇÕES NAS INSTITUIÇÕES QUE MANTÉM INTERFACE COM AS ATIVIDADES PROPOSTAS, NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, AGRONOMIA, MEIO AMBIENTE, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E OUTRAS POSSÍVEIS ÁREAS DE INTERFACE, VISANDO DAR SUPORTE À PLENA EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DO REFERIDO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS".
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NAQUILO QUE FOR NECESSÁRIO AO SEU FIEL CUMPRIMENTO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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