PROJETO DE LEI : 0382/2022

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 02/08/2022
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Ementa

FICAM DECLARADAS PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL AS PRÁTICAS CARNAVALESCAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Inicialmente, cabe dizer que o patrimônio, seja material ou imaterial, é o reflexo da identidade de um povo. Representa tudo o que deve ser preservado, tombado, registrado, revitalizado, ou seja, tudo o que não deve ser esquecido. Ao contrário, procura-se sempre mantê-lo em movimento, vivo e presente.
Segundo a definição da UNESCO, o patrimônio cultural imaterial configura-se nas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
O patrimônio imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
A presente Proposição visa declarar as práticas carnavalescas como patrimônio cultural de natureza imaterial, com a finalidade de preservar e propagar no Município de Cabo Frio uma manifestação popular mundialmente conhecida e que também é um ícone da cultura brasileira – o carnaval.
O carnaval é um dos festejos de maior vulto do país, sua importância enquanto elemento que compõe a identidade brasileira é inegável, um ritual nacional que une todos numa mesma classe social.
Os registros históricos de Cabo Frio dão conta que o carnaval cabo-friense teve o seu início a partir de 1907, através do Grêmio Cultural denominado "Rancho Flor da Passagem", tendo, na década de 30, sido fortalecido com o carnaval da capital, através dos salineiros que levavam o sal para o porto carioca e ao retornar traziam dentro dos porões dos barcos, já vazios, fantasias e adereços daquela festa.
Dessa forma, é notório que o carnaval há mais de um século faz parte da história e da identidade cultural de Cabo Frio.
É necessário esclarecer, que as práticas carnavalescas consistem em tradições, conhecimentos, ritos e expressões artísticas disseminados por historiadores, sambistas, músicos, compositores, produtores culturais e outros vários segmentos.

Ressalte-se que, são estas práticas que promovem a relação do carnaval com a sociedade, seu enraizamento nas comunidades e sua inserção no cotidiano dos bairros onde estão as sedes das escolas de samba e dos blocos carnavalescos.

Convém mencionar, que o referido Projeto de Lei não implica em aumento ou redução de despesas públicas, por se revestir de caráter essencialmente normativo, sendo primordial para a preservação e propagação do carnaval na Cidade de Cabo Frio.

Por todo o exposto, considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/07/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
04/08/2022 09:00:02 PAUTA  0237ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 4 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/08/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
26/10/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
27/10/2022 09:00:08 PAUTA  0261ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
27/10/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
22/11/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
29/11/2022 09:00:14 PAUTA  0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
29/11/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
22/12/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
07/02/2023 09:00:20 PAUTA  0278ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 005/2023 
16/02/2023 09:00:22 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
03/03/2023 09:00:24 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.653/2023 
16/03/2023 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 53/2023 - ENCAMINHA LEI Nº 3.653/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 647 - CADERNO 1 - ANO III - DATA: 08/03/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Sessão: 0278/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0268/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM DECLARADAS PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL AS PRÁTICAS CARNAVALESCAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, AS PRÁTICAS CARNAVALESCAS CONSISTEM EM TRADIÇÕES, CONHECIMENTOS, RITOS E EXPRESSÕES ARTÍSTICAS DISSEMINADOS POR HISTORIADORES, SAMBISTAS, MÚSICOS, COMPOSITORES, PRODUTORES CULTURAIS E OUTROS VÁRIOS SEGMENTOS, QUE PROMOVEM A RELAÇÃO DO CARNAVAL COM A SOCIEDADE, SEU ENRAIZAMENTO NAS COMUNIDADES E SUA INSERÇÃO NO COTIDIANO DOS BAIRROS ONDE ESTÃO AS SEDES DAS ESCOLAS DE SAMBA E DOS BLOCOS CARNAVALESCOS.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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