DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.
A biblioteca escolar deve ter papel de destaque no processo educativo, devido às várias informações e materiais que pode oferecer. É objetivo da biblioteca, servir diretamente às escolas ou instituições de ensino com o mesmo rigor das bibliotecas especializadas. Porém, sua finalidade é contribuir ativamente com a educação colocando à disposição dos professores, alunos e demais interessados, o material necessário para o enriquecimento do programa escolar, habilitando-os a utilizar os livros e desenvolver a capacidade de pesquisa, além de sustentar os programas de ensino.
Localizada nas escolas, a biblioteca deve ser organizada para integrar-se com a sala de aula no desenvolvimento do currículo escolar, e ter como objetivo despertar a leitura desenvolvendo o prazer de ler, podendo servir como suporte para a comunidade em suas necessidades de informação no cotidiano.
A pedagogia define biblioteca escolar como força propulsora do processo educacional, instrumento que colabora com as metas educativas e força responsável pelas diversas atividades empregadas no desenvolvimento do currículo.
O conceito de biblioteca escolar parte da análise das funções de biblioteca com relação ao sistema educativo, o currículo, a leitura, o desenvolvimento da capacidade de pesquisa, da criatividade, com a aprendizagem permanente, a comunicação, a recreação, a capacitação do professor, a informação educativa e a relação com a comunidade.
A difusão da informação como da cultura, exige que estejam presentes na biblioteca, atualmente, todas as formas de registro e meios de difusão do conhecimento (livros, jornais, revistas, discos, filmes, tapes, computadores), e que a presença dos usuários aconteça de forma dinâmica, criativa, viva e envolvente.
Uma biblioteca estruturada e em funcionamento é condição básica de sustentação de um ensino de qualidade, onde a repetência e a evasão escolar são predominantes nas escolas de baixa qualidade de ensino e não utilizam a biblioteca como suporte de ensino/aprendizagem. O valor da biblioteca para a educação está na sua indissociabilidade. Enquanto a escola é o vínculo iniciador da instrução ou educação formal, a biblioteca a complementa.
Ensino e biblioteca não se excluem, completam-se, uma escola sem biblioteca é um instrumento imperfeito. A biblioteca sem ensino, sem a tentativa de estimular, coordenar e organizar a leitura será um instrumento vago e incerto. Mas sabe-se que a maioria das escolas públicas brasileiras não possui biblioteca e as que possuem, estão em estado calamitoso de funcionamento, seja em nível de organização ou de atualização de acervos. Esta situação de caos é complementada por uma distorção das funções do bibliotecário dentro da escola, uma vez que a biblioteca geralmente é conduzida e controlada, não por um especialista, mas por um professor em fase de se aposentar ou em função remanejada, que o priva da sala de aula.
Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/08/2022 09:00:02 | PAUTA | 0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/08/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 22/11/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 29/11/2022 09:00:08 | PAUTA | 0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 29/11/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DDOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 19/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/02/2023 09:00:14 | PAUTA | 0278ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 07/02/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 28/02/2023 09:00:18 | PAUTA | 0282ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTEOFP Nº 016/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 08/03/2023, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO |
| 09/03/2023 09:00:20 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 27/03/2023 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 66/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 050/2023 | |
| 24/08/2023 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 126/2023 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 14:50:11 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.220 DE 03/01/205. | |
| 21/02/2025 15:22:51 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO Nº 20 DE 20/02/2025 |
ART. 1º - FICAM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO OBRIGADAS A INSTALAREM BIBLIOTECAS ESCOLARES, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BIBLIOTECA ESCOLAR A COLEÇÃO DE LIVROS, MATERIAIS VIDEOGRÁFICOS E DOCUMENTOS REGISTRADOS EM QUALQUER SUPORTE DESTINADOS A CONSULTA, PESQUISA, ESTUDO OU LEITURA.
PARÁGRAFO ÚNICO - FICA OBRIGATÓRIO UM ACERVO DE LIVROS NA BIBLIOTECA DE, NO MÍNIMO, UM TÍTULO PARA CADA ALUNO MATRICULADO, CABENDO AO RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DESTE ACERVO CONFORME SUA REALIDADE, BEM COMO DIVULGAR ORIENTAÇÕES DE GUARDA, PRESERVAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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