PROJETO DE LEI : 0313/2022

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 03/06/2022
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Ementa

OBRIGA OS HOSPITAIS E MATERNIDADES SITUADOS NO MUNICÍPIO A FAZEREM A INSERÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE NASCIMENTO, POR MEIO DA CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA NAS UNIDADES HOSPITALARES OU MATERNIDADES.

Justificativa

A Tipagem Sanguínea é o processo de coleta e análise do sangue do paciente para identificar a qual grupo sanguíneo ele pertence. Além de facilitar na hora do atendimento, também é importantíssimo saber o tipo sanguíneo para doações de sangue, transfusões, gestação e outros atendimentos médicos. O procedimento de descoberta é rápido e indolor.

Trata-se de mais um mecanismo para evitar casos de troca ou desaparecimento de recém-nascidos nos hospitais e maternidades do nosso Município, pois o registro feito com a "tipagem sanguínea" impedirá uma possível falsificação documental do desaparecido. Isto posto, salienta-se que a informação do tipo sanguíneo, por vezes desconhecido por muitos adultos, os quais por mera desinformação, não têm essa informação imediata, pode garantir a alta hospitalar segura para mãe e o recém-nascido, além de garantir a saúde em eventuais riscos de acidentes que possam ocorrer futuramente na fase escolar, inclusive.

Assim, maternidades e hospitais quando emitirem a declaração do recém-nascido para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam obrigadas a colocar o tipo sanguíneo e o fator Rh do recém-nascido e de sua mãe, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.

Diante do exposto, conto com o apoio de meus Nobres Pares, para a aprovação deste importante projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/06/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/06/2022 09:00:02 PAUTA  0224ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 7 DE JUNHO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/10/2022 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
06/10/2022 09:00:06 PAUTA  0255ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
06/10/2022 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
31/10/2022 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/11/2022 09:00:12 PAUTA  0262ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 1 DE NOVEMBRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
01/11/2022 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
25/11/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
29/11/2022 09:00:18 PAUTA  0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 267/2022 
02/01/2023 09:00:20 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 441/2022 - VETO Nº 004/2023 
05/01/2023 09:00:22 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
21/03/2023 09:00:24 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Sessão: 0268/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0255/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART.1º - FICAM OBRIGADOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES SITUADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, A FAZEREM A INSERÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE NASCIMENTO, POR MEIO DA CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA NAS UNIDADES HOSPITALARES OU MATERNIDADES.

ART.2º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE QUANTO ÀS SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MESMA.

ART. 3° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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