ESTIMULA A CRIAÇÃO DE BANCOS DE SANGUE VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A doação de sangue é um gesto nobre capaz de salvar vidas, tanto para seres humanos quanto para animais.
Assim como nós, os animais também podem passar por situações delicadas em que a transfusão de sangue se torna medida imprescindível.
Ocorre que a doação de sangue animal ainda é uma prática relativamente desconhecida e por isso conta com poucos adeptos.
Observados os critérios clínicos estabelecidos pelos órgãos públicos responsáveis pelas diretrizes da Medicina Veterinária, o animal doador de sangue pode colaborar com muitos outros que venham a precisar disto para manutenção de sua vida.
Isto posto, faz-se necessário que haja bancos de sangue veterinários para a doação segura, além da imperiosa necessidade de promoção pela Administração Pública acerca da conscientização dos tutores sobre a possibilidade e importância da doação de sangue animal.
Estimular a criação de bancos de sangue veterinários, abrange essas duas necessidades em suas diretrizes, tendo por principal finalidade proteger nossos animais e garantir uma vida mais longa a eles.
Nesse sentido, exemplifica-se como iniciativa que deve ser replicada o banco de sangue veterinário da Cidade de Bauru SP, local onde já foram realizadas diversas transfusões que salvaram a vida de muitos animais, bem como já foi tal matéria também regulamentada por outros Estados da Federação.
O artigo 24 da Carta Magna, estipula que a competência concorrente, tem por finalidade o exercício das atribuições por duas ou mais entidades, sendo que todas elas são constitucionalmente competentes para, nos seus limites, exercê-las. Ademais, como se depreende da análise dos incisos constantes deste artigo 24 da Constituição Federal todas as competências são legislativas." Dispõe o inciso VI do artigo supracitado, a competência concorrente, de caráter material ou de execução quanto à proteção ao meio ambiente, conservação e preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como atribuição da competência legislativa nesse sentido.
Assim sendo resta cristalina a competência Legislativa municipal neste sentido. Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/04/2022 09:00:00 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/04/2022 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.C.J.- LEONARDO MENDES DE ABRANTES. | |
| 11/08/2022 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 16/08/2022 09:00:06 | PAUTA | 0240ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 16 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 16/08/2022 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 06/09/2022 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/09/2022 09:00:12 | PAUTA | 247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 08/09/2022 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 06/10/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 11/10/2022 09:00:18 | PAUTA | 0256ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 11/10/2022 09:00:20 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 222/2022 - RECEBIDO EM 20.10.22 - POR RENATA NOGUEIRA DE ARAUJO | |
| 01/12/2022 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE Nº 372/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 244/2022 | |
| 01/12/2022 09:00:24 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 272/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO | |
| 05/01/2023 09:00:26 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 24/03/2023 09:00:28 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 64/2023 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO DE LEI - LEI Nº 3.664/2023 | |
| 31/03/2023 09:00:30 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | LEI Nº 3.664/2023 - - PUBLICADA NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO Nº 1241 - ANO XVIII - 04/04/2023 |
ARTIGO 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE BANCOS DE SANGUE VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS OBJETIVOS PRIMORDIAIS DESTA LEI SÃO A PROMOÇÃO DA DOAÇÃO SEGURA DE SANGUE ANIMAL, BEM COMO A CONSCIENTIZAÇÃO DOS TUTORES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS SOBRE A IMPORTÂNCIA DESTE ATO.
ARTIGO 2º - APENAS OS ANIMAIS SAUDÁVEIS E QUE CUMPRAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA VETERINÁRIA PODERÃO SER DOADORES DE SANGUE.
ARTIGO 3º- PODERÃO SER CELEBRADOS CONVÊNIOS E PARCERIAS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BEM COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DEVIDAMENTE CADASTRADAS E FISCALIZADAS, PARA A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL.
ARTIGO 4º - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA PARA GARANTIR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
ARTIGO 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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