PROJETO DE LEI : 0188/2022

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 13/04/2022
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em fevereiro de 2017, pela Portaria n° 353, o Ministério da Saúde fez publicar as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal. A cada ano, acontecem no Brasil cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas, considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as famílias e o seu meio social.
Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções, como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras, contrariando as recomendações da OMS.
Todas as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada.
A atuação do fisioterapeuta em saúde da mulher se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação. Para o alcance dos objetivos do sistema de saúde na atenção básica e o cumprimento efetivo e qualificado de suas funções como porta de entrada preferencial, coordenação do cuidado e resolutividade.
Na atenção básica os profissionais que prestam assistência em saúde coletiva/ da família, como médicos, enfermeiros e dentistas, e a equipe NASF, que contempla o fisioterapeuta, devem absorver as demandas de todos os ciclos de vida com total capacidade para atuar nas condições de saúde mais prevalentes, como consta nas portarias e diretrizes de atenção básica à saúde. A proposta aqui é de capacitação e alinhamento destes profissionais que já existem na atenção básica/primária à saúde, na estratégia de saúde da família e núcleo de apoio à saúde da família, com a assistência obstétrica, destacando aqui a relevância da implementação da educação continuada sobre o ciclo gravídico-puerperal e o respectivo papel da assistência do fisioterapeuta e suas especificidades nas alterações deste ciclo, que terão como desfecho o parto e o atendimento nas maternidades.
De acordo com o caderno de atenção básica número 32, do Ministério da Saúde, em 2012, já prevê o suporte do núcleo de apoio à saúde da família na atenção ao pré-natal de baixo risco, contemplando aí o profissional fisioterapeuta atuante neste âmbito de atenção à saúde. A importância do núcleo de apoio à saúde da família, na assistência à gestação de alto risco, também é salientada pelo manual técnico de gestação de alto risco, do Ministério da Saúde, de 2010.
O fisioterapeuta atua em todo o ciclo gravídico-puerperal, com ampla comprovação científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do nascituro. Por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da humanização da assistência obstétrica. A gestação, parto e puerpério são períodos de adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher. O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias, redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre outras alterações comuns a esse período feminino.
O fisioterapeuta além de atuar em assistência pré-natal, em salas de pré-parto, enfermaria obstétrica de risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias de pós-parto oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a imobilidade como a trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao sistema músculo-esquelético, uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e tratamento das algias, melhora da funcionalidade geral, alívio de dor no local da cicatrização relacionados ao trauma perineal ou no local das rafias do parto cesáreo, auxílio ao aleitamento materno e melhora da funcionalidade da mulher para o autocuidado e cuidado com o recém-nascido, inclusive no acompanhamento pós-parto na atenção básica, avaliação fisioterapêutica específica e cientificamente baseado em evidências, durante sua formação de nível superior.
A presença do fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade, da assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, como também vem ao encontro aos preceitos de humanização da assistência obstétrica, apresentados pelo documento de "recomendações de cuidados e experiências positivas no parto da Organização Mundial de Saúde (OMS)", 2018, ao incluir um profissional com grande especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que contribui para que as mulheres sejam agentes ativos no processo de parturição, ao mesmo tempo que recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade.
O documento intitulado "recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma experiência positiva na gravidez" de 2016, já apresentava recomendação nominal do profissional fisioterapeuta nos cuidados das alterações fisiológicas obstétricas. Países tidos como desenvolvidos já entendem a grande importância da intervenção fisioterapêutica em obstetrícia, na sala de parto, possibilitando às parturientes acesso à recursos que minimizem a dor, possibilitem melhor posicionamento para o parto respeitando a fisiologia e biomecânica de forma individualizada e cooperando para uma intervenção segura tanto um parto vaginal ou cesariana.
Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta na atenção obstétrica e nos partos nas maternidades, compromete a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres, demandando, assim, a presença de um fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas nas maternidades.
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento efetivo de analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de recursos fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das demandas pela humanização da assistência obstétrica nas maternidades e da comprovada melhora de indicadores hospitalares e financeiros, redução do índice de cesarianas conforme recomendação da OMS, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nos Hospitais do Município de Cabo Frio , sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica.
Conto com o apoio aos meus Pares para a aprovação dessa Proposição, que beneficiará toda sociedade.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/04/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
26/05/2022 09:00:02 PAUTA  0221ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 26 DE MAIO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/05/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
17/11/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/11/2022 09:00:08 PAUTA  0266ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
23/11/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
01/03/2023 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER FAVORÁVEL   
23/03/2023 09:00:14 PAUTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
23/03/2023 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
11/05/2023 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
05/09/2023 09:00:20 PAUTA  0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
05/09/2023 09:00:22 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES 
06/10/2023 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO GAPRE CM Nº 282/2023 - ENCAMINHA VETO 185/2023. 
05/04/2024 09:00:26 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. 
04/12/2024 09:00:28 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
13/02/2025 17:55:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.330 DE 03/01/205. 
26/03/2025 16:10:39 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 26 DE 26/03/25. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Sessão: 0289/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0266/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1° - É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE, NO MÍNIMO, UM FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, CONTEMPLANDO O PERÍODO PRÉ-NATAL, PUERPERAL E PÓS-PARTO, ENVOLVENDO A ATENÇÃO PRIMÁRIA, EXISTENTES NO MUNICÍPIO, DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA DE SAÚDE, DURANTE TODOS OS TURNOS DE FUNCIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR.

ART. 2º - OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS NAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS, EM TEMPO INTEGRAL, PARA ASSISTÊNCIA ÀS PACIENTES INTERNADAS, OBJETIVANDO O BEM-ESTAR DA GESTAÇÃO E DA VIDA DA PARTURIENTE.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0188_2022_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON