PROJETO DE LEI : 0177/2022

Informações da matéria
Autor: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
Data: 11/04/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO GRATUITO AOS ANIMAIS DIAGNOSTICADOS COM ESPOROTRICOSE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Objetivo dessa proposição é tratar da união indissociável entre a Saúde animal, humana e ambiental. Logo, há o dever do Município de prevenir e curar doenças dos animais e pessoas, não só como um serviço de controle de zoonoses, mas também, tendo como fim a proteção da saúde dos cidadãos e o serviço maior à humanidade.
A Esporotricose é uma doença de origem infecciosa, transmitida por fungos e que pode afetar tanto animais quanto humanos. Nos humanos, a doença causa lesões nodulares avermelhadas e evolui para úlceras. No caso dos animais, a ocorrência maior é em gatos e estes são diretamente afetados pelos sintomas, onde as úlceras podem infeccionar os ossos e órgãos do felino. Sendo diagnosticada precocemente, tem tratamento e cura.
O fungo da Esporotricose pode ser transmitido ao gato e às pessoas pelo contato com materiais contaminados, como casca de árvores, palha, farpas, espinhos ou terra. O gato contaminado transmite a doença para outros gatos e para as pessoas, por meio de arranhões, mordidas ou contato direto com a pele lesionada. Após a inoculação na pele, há um período de incubação, que pode variar de poucos dias a 3 meses (média de 3 semanas), podendo chegar a 6 meses.
Diante disso, observa-se que os gatos não domiciliados, sem tutoria ou sob cuidados de pessoas hipossuficientes, têm maior contato com árvores, madeira e terra, e, portanto, são os mais suscetíveis a adquirir a doença. Sendo assim, podem tornar-se vetores da zoonose e transmiti-la para outros felinos, domiciliados ou não, e humanos.
Muitos tutores não possuem recursos financeiros para consultar um veterinário e muito menos para adquirir os medicamentos prescritos. Conclui-se, portanto, que os animais ficarão doentes, abandonados à própria sorte e com a possibilidade de transmitir a doença. No entanto, havendo a possibilidade de tratamento por parte do Poder Público, tudo seria diferente, ficando a cidade livre dessa doença e da contaminação.
Quanto à competência do Município para legislar sobre a matéria a Constituição Federal em seu art. 30, I e II, diz:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Como pode ser observado, a propositura encontra a exigida justificativa social e o devido amparo legal para o seu êxito nesta Casa Legislativa.
Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/04/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
12/04/2022 09:00:02 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/04/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  C.C.J.= VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES. 
09/06/2022 09:00:06 PAUTA  0225ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 9 DE JUNHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/06/2022 09:00:08 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VEREADOR DAVI DOS SANTOS SOUZA 
07/03/2023 09:00:10 VEREADOR DEVOLVE  PARECER NÃO EMITIDO   
09/03/2023 09:00:12 PAUTA  0285ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
09/03/2023 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
27/06/2023 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARECER FAVORÁVEL   
03/08/2023 09:00:18 PAUTA  0321ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021/2024)- 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
03/08/2023 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
14/09/2023 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
03/10/2023 09:00:24 PAUTA  0336ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 155/23 
31/10/2023 09:00:26 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  LEI SANCIONADA Nº 3.852/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 806 - CADERNO 1 - ANO IV - DATA: 1/11/2023 
07/11/2023 09:00:28 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 337/2023 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAROL MIDORI

VEREADOR(A)

DC

Autor

Sessão: 0336/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0321/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0285/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O TRATAMENTO GRATUITO AOS ANIMAIS DIAGNOSTICADOS COM ESPOROTRICOSE.

PARÁGRAFO ÚNICO: O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ZOONOSES, PRESTARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA E TRATAMENTO ANTIFÚNGICO AOS ANIMAIS COM ESPOROTRICOSE ANIMAL, EM CASOS DE ANIMAIS SEM TUTORIA DEFINIDA OU COM TUTORIA DE PESSOAS CARENTES.

ARTIGO 2º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSÁRIAS AO SEU FIEL CUMPRIMENTO.

ARTIGO 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ARTIGO 4º - REVOGAM-SE ASSIM, AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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