DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO GRATUITO AOS ANIMAIS DIAGNOSTICADOS COM ESPOROTRICOSE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Objetivo dessa proposição é tratar da união indissociável entre a Saúde animal, humana e ambiental. Logo, há o dever do Município de prevenir e curar doenças dos animais e pessoas, não só como um serviço de controle de zoonoses, mas também, tendo como fim a proteção da saúde dos cidadãos e o serviço maior à humanidade.
A Esporotricose é uma doença de origem infecciosa, transmitida por fungos e que pode afetar tanto animais quanto humanos. Nos humanos, a doença causa lesões nodulares avermelhadas e evolui para úlceras. No caso dos animais, a ocorrência maior é em gatos e estes são diretamente afetados pelos sintomas, onde as úlceras podem infeccionar os ossos e órgãos do felino. Sendo diagnosticada precocemente, tem tratamento e cura.
O fungo da Esporotricose pode ser transmitido ao gato e às pessoas pelo contato com materiais contaminados, como casca de árvores, palha, farpas, espinhos ou terra. O gato contaminado transmite a doença para outros gatos e para as pessoas, por meio de arranhões, mordidas ou contato direto com a pele lesionada. Após a inoculação na pele, há um período de incubação, que pode variar de poucos dias a 3 meses (média de 3 semanas), podendo chegar a 6 meses.
Diante disso, observa-se que os gatos não domiciliados, sem tutoria ou sob cuidados de pessoas hipossuficientes, têm maior contato com árvores, madeira e terra, e, portanto, são os mais suscetíveis a adquirir a doença. Sendo assim, podem tornar-se vetores da zoonose e transmiti-la para outros felinos, domiciliados ou não, e humanos.
Muitos tutores não possuem recursos financeiros para consultar um veterinário e muito menos para adquirir os medicamentos prescritos. Conclui-se, portanto, que os animais ficarão doentes, abandonados à própria sorte e com a possibilidade de transmitir a doença. No entanto, havendo a possibilidade de tratamento por parte do Poder Público, tudo seria diferente, ficando a cidade livre dessa doença e da contaminação.
Quanto à competência do Município para legislar sobre a matéria a Constituição Federal em seu art. 30, I e II, diz:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Como pode ser observado, a propositura encontra a exigida justificativa social e o devido amparo legal para o seu êxito nesta Casa Legislativa.
Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/04/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 12/04/2022 09:00:02 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/04/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.C.J.= VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES. | |
| 09/06/2022 09:00:06 | PAUTA | 0225ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 9 DE JUNHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/06/2022 09:00:08 | PEDIDO DE VISTA | PARA ANÁLISE | VEREADOR DAVI DOS SANTOS SOUZA | |
| 07/03/2023 09:00:10 | VEREADOR DEVOLVE | PARECER NÃO EMITIDO | ||
| 09/03/2023 09:00:12 | PAUTA | 0285ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 09/03/2023 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 27/06/2023 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 03/08/2023 09:00:18 | PAUTA | 0321ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021/2024)- 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 03/08/2023 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 14/09/2023 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 03/10/2023 09:00:24 | PAUTA | 0336ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 3 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 155/23 |
| 31/10/2023 09:00:26 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.852/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 806 - CADERNO 1 - ANO IV - DATA: 1/11/2023 | |
| 07/11/2023 09:00:28 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 337/2023 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA |
ARTIGO 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O TRATAMENTO GRATUITO AOS ANIMAIS DIAGNOSTICADOS COM ESPOROTRICOSE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ZOONOSES, PRESTARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA E TRATAMENTO ANTIFÚNGICO AOS ANIMAIS COM ESPOROTRICOSE ANIMAL, EM CASOS DE ANIMAIS SEM TUTORIA DEFINIDA OU COM TUTORIA DE PESSOAS CARENTES.
ARTIGO 2º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSÁRIAS AO SEU FIEL CUMPRIMENTO.
ARTIGO 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 4º - REVOGAM-SE ASSIM, AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?