PROJETO DE LEI: 0076/2022

Informações da matéria
Autor: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
Data: 21/02/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO EM CONVENÇÃO, REGULAMENTO OU REGIMENTO INTERNO DOS CONDOMÍNIOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APRESENTAR CLÁUSULAS OU REGRAS RESTRITIVAS SOBRE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei é extremamente relevante para a sociedade brasileira.
As restrições sobre permanência de animais previstas em convenções condominiais e regulamentos internos violam o exercício do direito de propriedade em relação à própria unidade condominial. Ao impedir a permanência de animais de estimação nessas localidades, tais instrumentos estariam limitando a forma de gozo e fruição deste bem.
O Código Civil de 2002 (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu art. 1.335, caput e incisos I e II, assegura, expressamente, que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades e usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais condôminos.
No mesmo sentido, a Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei dos Condomínios e das Incorporações Imobiliárias), estabelece, em seu art.19, que "cada condômino tem o direito de usar e usufruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".
Apesar disso, em muitos municípios do país, inclusive o município de Cabo Frio há muitos condomínios edilícios que têm contemplado em convenção coletiva, regulamento ou regimento interno cláusulas ou regras proibindo, de modo absoluto, a permanência de animais domésticos no interior das unidades autônomas e nas partes comuns, sem que isto necessariamente implique dano, incômodo ou risco aos demais moradores ou se torne um problema para a convivência entre eles.
Com relação às áreas e coisas comuns, não é raro encontrar cláusulas ou regras condominiais que exigem que o responsável pelo animal doméstico o carregue em seu colo, utilizando-se da força física, seja em elevadores ou em outras áreas utilizadas por todos. Tal determinação configura constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) pois torna-se absolutamente inviável para animais de maior porte ou para tutores idosos ou crianças.
Ademais, uma vez que o direito de propriedade é um direito constitucional, proibir em absoluto a propriedade e posse dos animais de estimação em condomínios contraria o disposto na própria Constituição da República.
Eventuais restrições justificadas podem ser estipuladas quando houver perigo à segurança ou na forma de regras sobre higiene e perturbação do sossego alheio, desde que ponderadas e razoáveis e que não signifiquem violação ao direito de propriedade, até porque não se trata de um direito absoluto e irrestrito, podendo ser relativizado quando em conflito com o direito dos outros moradores.
Diante do exposto, dada a importância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/02/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
08/03/2022 09:00:02 PAUTA  198º (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 08 DE MARÇO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
08/03/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
30/05/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
31/05/2022 09:00:08 PAUTA  0222ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 31 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
31/05/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
20/06/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
23/06/2022 09:00:14 PAUTA  0228ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 23 DE JUNHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
23/06/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
10/08/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
11/08/2022 09:00:20 PAUTA  0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
11/08/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 179/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 23/08/2022, POR MÔNICA BESSIMO 
05/09/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 310/2022 - ENCAMINHA VETO 210/2022 
18/10/2022 09:00:26 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 235/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/10/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
04/01/2023 09:00:28 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
24/03/2023 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 64/2023 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO DE LEI - LEI Nº 3.662/2023 
31/03/2023 09:00:32 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  LEI Nº 3.662 DE 17/03/2023 - PUBLICADO NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1241 - ANO XVIII -- 04/04/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAROL MIDORI

VEREADOR(A)

DC

Autor

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM UNIDADES AUTÔNOMAS OU EM ÁREAS E COISAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.

ARTIGO 2º - É VEDADA A ADOÇÃO DE CLÁUSULA OU DISPOSITIVO EM CONVENÇÃO COLETIVA, REGULAMENTO OU REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE, CUMULATIVA OU ISOLADAMENTE:
I - PROÍBA A PERMANÊNCIA DE ANIMAL DOMÉSTICO EM UNIDADE AUTÔNOMA;
II - RESTRINJA A PERMANÊNCIA EM UNIDADE AUTÔNOMA OU EM ÁREAS E COISAS COMUNS DE ANIMAL DOMÉSTICO SEM OBJETIVAR COM ISSO EXATAMENTE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA, DO SOSSEGO OU DA SAÚDE DAS PESSOAS SUBMETIDAS ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO;
III - DETERMINE QUE ANIMAIS DOMÉSTICOS SEJAM CARREGADOS POR ALGUÉM MEDIANTE USO DE FORÇA FÍSICA PARA A UTILIZAÇÃO DE ELEVADORES OU OUTRAS ÁREAS E COISAS COMUNS.

ARTIGO 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ARTIGO 4º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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