PROJETO DE LEI: 0471/2021

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 22/11/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALIMENTAR AVES E ANIMAIS SILVESTRES EM PRAIAS, PARQUES E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Vivemos em uma cidade que tem uma natureza rica e vasta. Com um meio ambiente rico com diversas espécies de vegetação com muitos animais vivendo por toda nossa cidade. São áreas que são um verdadeiro património em nossa cidade. Preservar e proteger esse patrimônio natural de Cabo Frio é nosso dever, como poder público. As praias, lagoas, vegetação e áreas públicas e naturais que entre outras finalidades, objetivam manter suas características naturais e assim preservar e conservar ecossistemas (meio ambiente, fauna e flora). Essas áreas e os animais que ali vivem, são de grande importância para a preservação de todo um ecossistema que em muitas vezes, possuem animais ameaçados de extinção.
Alimentar os animais silvestres é um ato que tem se multiplicado nos últimos tempos, por conta do avanço da tecnologia e fotos para fazer postagens em redes sociais. Ação perigosa para várias espécies. Alimentar animais silvestres causa muitos transtornos, como por exemplo o aumento de determinadas espécies em detrimento das demais, causando um desequilibro para a fauna do local, e entre outras consequências sair dos limites do seu habitat natural.
É notório que cada espécie possui uma alimentação singular e diferenciada. Não obstante, a população não está apta para fazer esse tipo de balanceamento e invadir a cadeia nutricional de nossos animais da fauna de Cabo Frio.
Uma das principais razões para proibir este tipo de ação em nossa cidade é a saúde animal. Por mais lúdico que seja para pais e crianças, o gesto de alimentar os animais silvestres pode prejudicar o sistema digestivo dos animais. Os animais pertencentes à nossa fauna , como as aves aquáticas, precisam de alimentação disposta na natureza, que irá suprir as necessidades de cada espécie. "Pão, salgadinhos e biscoitos não atendem aos requisitos nutricionais e podem gerar um déficit, promovendo doenças e podem colocar a vida das aves e outros animais em risco
Isso vale tanto para os bichos que estão "soltos" na natureza (os silvestres), quanto aos que, mesmo não sendo silvestres, pertencem ao acervo dos espaços públicos (como as aves dos lagos, por exemplo).
Alimentar os animais silvestres é ainda mais perigoso, explica o especialista. Espera-se que as espécies permaneçam afastadas ao máximo do homem, e que mantenham seu instinto para buscar os alimentos na natureza. Quando o homem o alimenta, ele vai perdendo esse instinto e, se não é atendido, começa a ?invadir? residências, podendo inclusive ser agressivo. Pior ainda, os animais silvestres não são vacinados, como o homem. Portanto, podem ser portadores de viroses letais ao ser humano, e vice-versa.
Quando as pessoas insistem em ofertar frutas e outros alimentos para os animais estão apenas fazendo com que eles desacostumam de procurar seu próprio alimento. O fruto que eles precisam encontrar na natureza é o ideal para uma dieta balanceada. Sem contar que eles precisam dispersar as sementes daquilo que comem. Ao interromper esse ciclo, o homem altera uma dieta balanceada natural. Isso quando o humano não oferece ao animal silvestre o que ele não pode comer, como pão, salgadinho e doces.

Assim, na certeza de que este projeto é de grande interesse público, peço ao Senhor Presidente e aos Nobres Pares que o aprovem.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
23/11/2021 09:00:02 PAUTA  0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
23/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Constituição e Justiça. 
03/02/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/02/2022 09:00:08 PAUTA  0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
08/02/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. 
17/03/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  PARECER FAVORÁVEL DA CPP. 
22/03/2022 09:00:14 PAUTA  0202ª (DUCENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 22 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
22/03/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
29/03/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
31/03/2022 09:00:20 PAUTA  0205ª (DUCENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
31/03/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 051/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/04/2022, POR JUCILENE DA SILVA BARBOSA. 
28/04/2022 09:00:24 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 107/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.487/2022 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição 436 - Cadereno 1 - Ano II - Data 2/5/2022  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA PROIBIDO ALIMENTAR, DE QUALQUER ESPÉCIE, AVES OU ANIMAIS EXÓTICOS EM PRAIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO .

ART. 2° - É CONSIDERADO ESPAÇO PÚBLICO TODO AQUELE QUE, DENTRO DO TERRITÓRIO URBANO, É DE USO COMUM DE POSSE DE TODOS, COMPREENDENDO:
CALÇADAS
PRAÇAS
PARQUES
LOGRADOUROS
PRAIAS

ART. 3° - FICA PROIBIDO A SOLTURA DE AVES E ANIMAIS EXÓTICOS EM COMEMORAÇÃO DE DATAS CÍVICAS E DATAS ESPECIAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO: ENTENDE-SE QUE É UM ANIMAL SILVESTRE- TODO AQUELE QUE VIVE NA NATUREZA E NÃO TEM (OU NÃO DEVERIA TER) CONTATO COM OS HUMANOS.

ART. 4° - POR ATO DE INFRAÇÃO DA PRESENTE LEI, CABERÁ APLICAÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES:

I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;

II - MULTA ( PREVISTA PELO EXECUTIVO) EM CASO DE REINCIDÊNCIA, COM APREENSÃO DO ALIMENTO E RECIPIENTE UTILIZADO.

ART. 5° - O PODER EXECUTIVO DEVERÁ DISPONIBILIZAR PLACAS COM INFORMAÇÕES SOBRES ESTA LEI NOS LUGARES QUE CONSIDERAR APROPRIADOS.

ART. 6° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 7° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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