PROJETO DE LEI: 0477/2021

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 24/11/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO COM QRCODE PARA A SEGURANÇA DAS CRIANÇAS ATÉ DOZE ANOS DE IDADE, EM TODAS AS PRAIAS E EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO .

Justificativa

As férias escolares sempre coincidem com o verão brasileiro e por essa razão muitas famílias vão se divertir nos eventos, nas praias e balneários de nossa cidade . Mas, muitas vezes as crianças acabam se perdendo dos pais, o que acaba gerando estresse e preocupação, levando as crianças à riscos que podem ser evitados. Tendo em vista a segurança, o nosso Projeto de Lei visa dar mais segurança, por meio de fornecimento gratuito de pulseiras QRCODE, nas praias e ventos locais do município, com aglomeração e grande circulação de pessoas. Essa medida visa proteger nossos filhos e dar mais tranquilidade aos pais, enquanto desfrutam dos momentos de lazer em família em nossa amada Cabo Frio.
O projeto ainda fala que deve ser estabelecido um local para retirada da pulseira ou e também um local para que a criança seja encaminhada para a promoção do encontro com o responsável. O local para o encaminhamento do menor perdido deverá ser de fácil acesso e amplamente indicado.
Na pulseira de identificação QRCODE deverá conter os dados da criança, como nome, nome do responsável, endereçoe telefones do responsável, as pulseiras deverão ser distribuídas gratuitamente mediante simples solicitação dos pais ou responsáveis. A proposta especifica ainda que a pulseira deverá ser feita de material que impeça sua reutilização, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica e com sistema de fechamento inviolável, intransferível e seguro.
A pulseira será fornecida aos pais ou responsáveis para o preenchimento de informações essenciais para identificação do menor como nome da criança, dos pais ou responsáveis que estarão presentes no local do evento, endereço completo, telefones de contato e informações relevantes sobre a saúde de criança.
A medida proposta guarda estreita harmonia com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Obrigatoriedade de distribuição gratuita do material de identificação é instrumento valioso para resguardar a integridade física da criança, facilitando sua localização pelos pais ou responsáveis As praias da nossa cidade de Cabo Frio e os eventos qui realizados, ficam lotados em determinadas épocas do ano, muitas vezes crianças, se perdem de seus responsáveis, sendo preciso, mobilizar inclusive o Corpo de Bombeiro e a Policia Militar, para que sejam encontradas. Neste sentido, e entendendo as dificuldades para que haja segurança e controle e acreditando que as ações em conjunto podem surtir melhores efeitos. Sendo assim, esperamos o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição.
A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois evitará o desaparecimento de crianças em nossa Cidade . Pelo acima exposto conto a aprovação dos Nobres Pares.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
25/11/2021 09:00:02 PAUTA  0182ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
25/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ - VER. LÉO MENDES 
11/03/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/03/2022 09:00:08 PAUTA  0202ª (DUCENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 22 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
22/03/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
31/03/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:14 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
12/04/2022 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:20 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 071/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. 
19/05/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 131/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 104/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

17/05/2022

VETO: 0104/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 477/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO COM QRCODE PARA A SEGURANÇA DAS CRIANÇAS ATÉ DOZE ANOS DE IDADE, TEM TODAS AS PRAIAS E EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 131/2022)

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO COM QRCODE PARA CRIANÇAS ATÉ DOZE ANOS TODAS AS PRAIAS E EVENTOS QUE ESTEJAM SENDO REALIZADOS NA CIDADE DE CABO FRIO.

ART. 2º - A PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DEVERÁ SER DOTADA DE SISTEMA QUE IMPEÇA SUA REUTILIZAÇÃO, SER INVIOLÁVEL, INTRANSFERÍVEL, RESISTENTE A ÁGUA E HIPOALERGÊNICA, NA QUAL O PRÓPRIO RESPONSÁVEL FARÁ A INDICAÇÃO DOS DADOS DA CRIANÇA.

ART. 3º - A PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO COM QRCODE, SERÁ SOLICITADA PELO PRÓPRIO RESPONSÁVEL DA CRIANÇA, EM LOCAIS DISPONÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO.

PARAGRAFO ÚNICO - SERÃO AFIXADOS CARTAZES EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, NAS PRAIAS E ORLAS, INFORMANDO SOBRE ESTA LEGISLAÇÃO E O LOCAL ONDE RETIRAR AS PULSEIRAS E PARA QUE A CRIANÇA SEJA ENCAMINHADA PARA A PROMOÇÃO DO ENCONTRO COM O RESPONSÁVEL.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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