PROÍBE A COBRANÇA DE MULTAS OU TAXAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES PELO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DE COMANDA, CARTÃO DE CONSUMO OU CONGÊNERE.
É abusiva a cobrança de multa exorbitante por perda da comanda por alguns estabelecimentos, que repassam ao consumidor a obrigação de controle de consumo e estoque, que é deles, violando gravemente seus direitos e em muitos casos sua liberdade individual. Tal prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, coagindo-o desproporcionalmente, cobrando indevidamente valores que o indivíduo não consumiu e muitas vezes incorrendo na prática de crimes como constrangimento ilegal. Isso sem falar no completo desrespeito à Política Nacional das Relações de Consumo, presente em nosso Código de Defesa de Consumidor. O desenvolvimento atual de nossa sociedade vem legitimar cada vez mais a necessidade da proteção estatal ao consumidor, já que a cada dia as estratégias de venda de produtos tornam-se cada vez mais agressivas, em total desrespeito ao consumidor. A prática habitual dos empresários de impor multa ao consumidor que perdeu, teve extraviada ou furtada sua comanda consiste em uma medida extrema, desproporcional, ainda mais porque na maioria das vezes a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos. Não existe em nosso ordenamento jurídico lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de multa ou taxa por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inc. LIV estabelece: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Talvez o diploma legal que melhor representa a ilegalidade da cobrança dessa multa esteja no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, onde podemos ver: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Portanto, exigir o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias, restaurantes, lanchonetes, etc... configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor. Sobre desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor, trazemos também à baila o art. 51, do CDC, vejamos: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Ante o exposto, levando em consideração que usar os serviços de um dos estabelecimentos em questão é um contrato, mesmo que tácito, qualquer aviso na comanda de multa exorbitante por perda da mesma deve ser desconsiderado, pois é nulo de pleno direito. Desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa exorbitante por perda de comanda, além de constituir afronta aos direitos do mesmo, constitui "crime", com infrações tipificadas tanto no CDC .
Do exposto, vemos que o procedimento utilizado para cobrar a conta do indivíduo que perdeu sua comanda amolda-se perfeitamente em coação moral, pois nessas imposições de multa por perda de comanda há um coação moral evidente, quando não física, que expõe o consumidor a uma situação constrangedora, cobrando-lhe o que não é devido.
O presente Projeto de Lei, visa coibir abusos cobrados por estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas de show, padaria ou qualquer local que exerça esse tipo de controle de consumo através de comanda de cartão de consumo ou congênere. A perda da comanda de consumo, nesses estabelecimentos acima citados, não pode ser punida através de taxas com valores, muitas vezes abusivos, sem falar que a liberdade individual do consumidor fica gravemente lesada por falta de conhecimentos de direitos. Tais práticas consistem na afronta dos direitos básicos do consumidor, cobrando indevidamente por valores que o indivíduo não consumiu. A prática habitual dos empresários de impor multa ao consumido r que perdeu , teve extraviada ou furtada sua comanda, consiste em uma medida extrema, desproporcional, ainda mais que na maioria das vezes, a cobrança traz constrangimento para o cliente. Por esses motivos peço a aprovação dos Nobres Pares à essa Proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0179ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 16/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 15/12/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/02/2022 09:00:08 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ANÁLISE | ||
| 08/02/2022 09:00:10 | PAUTA | 0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/02/2022 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. | |
| 17/03/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | PARECER FAVORÁVEL DA CPP. | |
| 22/03/2022 09:00:16 | PAUTA | 0202ª (DUCENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 22 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 22/03/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 29/03/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 31/03/2022 09:00:22 | PAUTA | 0205ª (DUCENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 31/03/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 051/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/04/2022, POR JUCILENE DA SILVA BARBOSA. | |
| 09/05/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE CM Nº 83/2022 - VETO Nº 64/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
09/05/2022 |
VETO: 0064/2022 |
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº456/2021 DE AUTORIA DO VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE MULTAS OU TAXAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES PELO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DE COMANDA, CARTÃO DE CONSUMO OU CONGÊNERES” . (OFÍCIO/GAPRE Nº 83/2022). |
Matérias |
ART. 1º - FICA PROIBIDO ÀS CASAS NOTURNAS, BARES, BOATES, RESTAURANTES, PADARIAS, LANCHONETES OU CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A COBRANÇA DE MULTA OU TAXAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES, PELO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DE COMANDA, CARTÃO DE CONSUMO OU SIMILARES.
§ 1 ENTENDE-SE POR ABUSIVO O VALOR IGUAL OU SUPERIOR À DUAS ( 2) VEZES, O INGRESSO NO LOCAL.
§ 2 EM ESTABELECIMENTOS QUE CONSUMEM REFEIÇÕES A PESO, O VALOR DA COBRANÇA PELO EXTRAVIO DE REGISTRO DA PESAGEM NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO VALOR DE 01 KG ( UM QUILOGRAMA ) DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
§ 3 OS ESTABELECIMENTOS DEVEM TER REGISTROS DE CONTROLE PRÓPRIOS E INDEPENDENTES DAQUELE CONTIDO NA COMANDA DO CLIENTE.
ART. 2º - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI INCORRERÃO À SANÇÕES ESTABELECIDAS PELO EXECUTIVO.
ART. 3º - AS DESPESAS DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIAS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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