PROJETO DE LEI: 0381/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 04/10/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PREÇO MÍNIMO A SER REPASSADO AOS MOTORISTAS CADASTRADOS POR OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADAS - OTTCS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

As empresas que utilizam motoristas de aplicativo detêm um significativo e substancial parte desta "entidade" denominada comumente "mercado". Algumas possuem um capital ativo cujo valor de mercado já ultrapassa os US$ 70 bilhões, muito superior ao apresentado por indústrias do setor automotivo e suas ramificações. Essas empresas que contratam motoristas de aplicativo costumam argumentar que não são empresas de transportes, mas de tecnologia, e que os seus "funcionários" são, na realidade "parceiros", que têm liberdade para definir quantas horas e quando desejam trabalhar. Costumam declarar também que não contratam motoristas; os motoristas é que contratam os seus serviços. Nada mais longe da verdade. Por trás da suposta "parceria" e da imaginada "autonomia" e laissez-faire dos motoristas (livre-iniciativa que de livre não tem nada) se esconde uma relação capital-trabalho extremamente perversa e excludente, que superexplora os motoristas e lhes nega direitos trabalhistas básicos, como proteção contra o desemprego, pagamentos de horas extras, remuneração mínima adequada, proteção contra jornadas exaustivas, acidentes etc. Tanto é assim que, em outubro de 2016, uma corte britânica decidiu que motoristas de uma determinada operadora de tecnologia de transporte mundialmente conhecida são funcionários da empresa e não apenas prestadores autônomos de serviços.
A categoria dos motoristas para as OTTCs se encontra desde 2015 sem reajustes. O que já era bem ruim, tornou-se pior, quase impraticável, pois somado a isso tem-se a asfixia aguda causada pelos últimos reajustes dos combustíveis (só o GNV, combustível mais comum, acumula alta de 48,73%), sem que tenha havido qualquer sinalização dos aplicativos em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro da relação de trabalho. Pelo contrário, as OTTCs não só não reajustam a tarifa como ainda impõem de contratos (termos e condições gerais dos serviços de intermediação digital) com condições cada vez mais draconianas a novas modalidades de viagem ultrabaratas (ultrajantes e aviltantes modalidades). Tal soma de fatores tem levado cada dia mais motoristas optarem por não mais rodar, pois sem uma política justa de remuneração que garanta rendimentos mínimos, está-se literalmente pagando para trabalhar, ante a total indiferença e insensibilidade das operadoras.
Assim, empreendimentos do tipo OTTC, tal qual caracterizadas na proposição em tela, são organizações que se apresentam publicamente como empresas de tecnologia, que apenas disponibilizam softwares cooperativos, mas que, a bem da verdade, são gigantes multinacionais de prestação de serviços, em diversos campos estratégicos. E seus supostos "parceiros autônomos" são, isto sim, meros empregados sem salários fixos sem garantias e sem direitos. Uma total escravidão tecnológica.
Na realidade, essas grandes empresas capitalistas tornaram a "economia do compartilhamento" uma completa falácia e estão produzindo, no nosso entendimento, as seguintes consequências negativas nos Estados nacionais em que atuam:
a) Uma hiperconcentração do provimento de serviços, com a oligopolização transnacional de vários setores. Ao contrário do que se diz, não há concorrência real entre essas empresas, pois a empresa pioneira e líder em geral destrói os outros empreendimentos, numa dinâmica conhecida como o "Vencedor Ganha tudo".
b) Uma desregulamentação que impede ou dificulta o efetivo controle dessas empresas transacionais por parte do poder público.
c) Uma desnacionalização do setor de serviços, que passa a ser controlado pelos interesses dessas transacionais desreguladas.
d) Uma profunda precarização do mercado de trabalho, com redução de direitos e dos rendimentos, ocultada e mascarada pelo discurso falacioso da cooperação, do compartilhamento e dos "parceiros".
e) A implosão dos compromissos e regras assumidos no Acordo sobre Comércio de Serviços da OMC, pois a desregulamentação implícita dessas empresas transnacionais abre totalmente o mercado de serviços dos Estados Nacionais, independentemente do disposto no texto desse ato internacional.
Assim sendo, a falaciosa "economia do compartilhamento", longe de ser alternativa ao capitalismo, se constitui em forma perversa e dissimulada de hiperexploração da mão de obra em nível mundial, numa conjuntura em que a crise planetária impõe taxas de lucro descomunais e a fragilização dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, ela erode a capacidade do poder público de regulamentar serviços e desnacionaliza segmentos inteiros desse setor econômico estratégico, o que mais cresce na economia internacional.
Dessa forma outro objetivo da proposição em tela é caracterizar, na norma legal interna, aquilo que as cortes do mundo já estão fazendo: os motoristas de OTTC são empregados destas e, como tal, têm de ser protegidos, nos termos do Art. 7º da Constituição Federal e da CLT. Ao mesmo tempo, o projeto também limita o repasse que os motoristas estão hoje obrigados a fazer às empresas, uma verdadeira espoliação de 25% do valor da corrida.

Assim, a proposição em tela objetiva minimamente garantir mínimos de atenção em relação às relações estabelecidas no campo do emprego e renda para trabalhadores urbanos de uma atividade remunerada especializada e extremamente desprovida de direitos sociais e econômicos essenciais.
Finalmente, a proposição parte do princípio que regulamentar não é proibir, mas sim tornar as relações de capital x trabalho menos desigual; é criar obrigações também para os aplicativos; é dar garantias mínimas de segurança e remuneração digna para quem trabalha para as operadoras. Somente a regulamentação da prática da atividade pode:
1. garantir segurança jurídica contra abusos e arbitrariedades, dando transparência às políticas de remuneração, bloqueio e suspensão;
2. garantir reajustes periódicos;
3. limite das taxas de serviço e mais segurança;
4. conter, por exemplo, que as operadoras insistam em tipos de viagens extenuantes e inseguras, onde na maioria dos casos pagam ultrajantes R$ 0,70 (setenta centavos) por quilômetro rodado.
Pelo exposto, peço a aprovação da matéria aos meus ilustres pares desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/10/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
05/10/2021 09:00:02 PAUTA  0170ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/10/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
14/10/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
18/10/2022 09:00:08 1ª VOTAÇÃO  0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais REJEITADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Sessão: 0258/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: REJEITADO

Corpo da matéria

ART. 1º O PREÇO MÍNIMO A SER REPASSADO AOS MOTORISTAS CADASTRADOS POR OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADAS NO MUNICÍPIO, DORAVANTE DENOMINADAS OTTCS, OBEDECERÁ AO DISPOSTO NESTA LEI.

§1º POR OPERADORA DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADA (OTTC) ENTENDE-SE O SERVIÇO ORGANIZADO E REMUNERADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, CONTRATADO POR INTERMÉDIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS ABRANGENDO AQUELAS SOLICITADAS POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE.

§ 2º A CONDIÇÃO DE OTTC É RESTRITA ÀS OPERADORAS DE TECNOLOGIA CREDENCIADAS QUE OPEREM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E QUE SEJAM RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO ENTRE OS MOTORISTAS PRESTADORES DE SERVIÇO E OS SEUS USUÁRIOS.

§ 3º A EXPLORAÇÃO INTENSIVA DA ATIVIDADE VIÁRIA NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO FICA RESTRITA ÀS CHAMADAS REALIZADAS POR MEIO DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS GERIDAS PELAS OTTCS, ASSEGURADA A NÃO DISCRIMINAÇÃO DE USUÁRIOS E A PROMOÇÃO DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO REGULAMENTAR POR MOTIVO DE JUSTA CAUSA.

ART. 2º AS OTTCS DEVERÃO REMUNERAR MOTORISTAS CADASTRADOS EM SUAS PLATAFORMAS COM O VALOR MÍNIMO POR CORRIDA, SENDO ESTE COMPOSTO PELOS SEGUINTES ITENS:

I - TARIFA BÁSICA INICIAL DE R$3,50 (TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS);
II - ACRÉSCIMO DE R$1,68 (UM REAL E SESSENTA E OITO CENTAVOS) POR QUILÔMETRO RODADO;
III - ACRÉSCIMO DE R$0,15 (QUINZE CENTAVOS) POR MINUTO RODADO;
IV - ACRÉSCIMO DE R$0,30 (TRINTA CENTAVOS) POR MINUTO PARADO.

§1º COMO CORRIDA MÍNIMA MOTORISTAS NÃO PODERÃO RECEBER MENOS QUE R$ 10,00 (DEZ REAIS).

§2° É CONSIDERADA CORRIDA MÍNIMA AQUELA COM DESLOCAMENTO MÁXIMO DE TRÊS QUILÔMETROS E DURAÇÃO DE ATÉ DEZ MINUTOS.

ART. 3º OS VALORES A QUE SE REFERE O ART. 2° DEVERÃO SERÃO REAJUSTADOS ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.

PARÁGRAFO ÚNICO. O REAJUSTE MENCIONADO NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO PODERÁ NUNCA SER INFERIOR AO APLICADO ÀS TARIFAS DOS TÁXIS COMUNS.

ART. 4° SERÁ COBRADA TARIFA DIFERENCIADA NOS SEGUINTES CASOS:

I - ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO NO HORÁRIO ENTRE 22H E 6H EM QUALQUER DIA;
II - COBRANÇA DE TAXA DE DESLOCAMENTO, REPASSADA INTEGRALMENTE A MOTORISTAS, QUANDO A DISTÂNCIA A PERCORRER ATÉ O EMBARQUE FOR SUPERIOR A DOIS QUILÔMETROS OU A SETE MINUTOS, BEM COMO POR CANCELAMENTOS OCORRIDOS DURANTE TAL DESLOCAMENTO.

ART. 5º FICAM VEDADAS MODALIDADES DE VIAGEM QUE PRATIQUEM PREÇOS ABAIXO DOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NESTA LEI.

ART. 6º FICA VEDADO ÀS OTTCS APLICAR QUAISQUER PENALIZAÇÕES PECUNIÁRIAS A MOTORISTAS.

ART. 7° O DISPOSTO NESTA LEI SE ENQUADRA NO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, ARTS. 12 E 18, I.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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