PROJETO DE LEI: 0374/2021

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 29/09/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS DE ECONOMIA MISTA, ASSIM COMO, AS CONTRATADAS MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA, E AS EMPRESAS QUE VIEREM A SE INSTALAR EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER ISENÇÃO FISCAL, OBRIGADAS A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE DOMICILIADOS A ESTE MUNICÍPIO, NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO SEU QUADRO EFETIVO DE FUNCIONÁRIOS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade para as empresas que prestam serviços para o Município de Cabo frio como as terceirizadas, as de economia mista, as contratadas mediante licitações públicas e todas aquelas que vierem se instalar em qualquer parte do território da cidade, a contratarem e manterem 70% dos domiciliados e residentes, deste município nos quadros de funcionários, sendo 15% dessas vagas também destinadas a mulheres.

A proposição em comento tem como objetivo mor minimizar os impactos causados pela contratação de mão de obra oriunda de fora das fronteiras municipais, em detrimento dos trabalhadores locais.

Podemos ressaltar, que embora a atual situação não seja como antes, Cabo Frio ainda se mostra uma cidade forte, com investimentos e com oportunidades de trabalho. Nesse sentido o projeto de lei em tela, visa assegurar um percentual mínimo de vagas a população local, de forma a garantir um equilíbrio entre a mão de obra importada de outras cidades e a local, bem como ainda viabilizar a inserção da mulher no mercado de trabalho, reservando uma porção de vagas a esta.

A medida encontra guarida na Lei Orgânica do Município de Cabo Frio que assim prevê:

Art. 3° - São objetivos prioritário deste Município e de seus representantes:

II - Garantir o desenvolvimento local e regional
VI - Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.

Art. 7° - Compete ao Município prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população.

XII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Art. 8° - Cumpre o Município privativamente:
XXI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

o projeto fará justiça social, pois muitas empresas privilegiam trabalhadores de fora, mesmo quando há mão de obra qualificada em Cabo Frio. "Esse projeto vem no sentido de ajudar a população desempregada da nossa cidade, que está cada vez maior. O poder público tem suas obrigações, mas as empresas também têm. Precisamos conversar e buscar alternativas para melhorar a situação dos nossos trabalhadores
Considerando que a referida medida contempla os cidadãos que necessitam de trabalho e renda, temos visto a população cabo-friense reivindicando as soluções para o problema de desemprego na cidade e não podemos de forma alguma se furtar da missão de efetivamente legislar sobre o tema.
Nesse sentido, cabe ao gestor público aprimorar a legislação a fim, de que o Município tenha a possibilidade de continuar gerar emprego e renda, fazendo os ajustes necessários para o bem da população. Por esta razão, conto com a concordância dos meus pares na aprovação da proposta.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/09/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
21/10/2021 09:00:02 PAUTA  0174ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/10/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VEREADOR LEONARDO MENDES. 
14/10/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
18/10/2022 09:00:08 1ª VOTAÇÃO  0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais REJEITADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

JEAN DA AUTO ESCOLA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Sessão: 0258/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: REJEITADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS DE ECONOMIA MISTA, ASSIM COMO, AS CONTRATADAS MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA, E AS EMPRESAS QUE VIEREM A SE INSTALAR EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, INDEPENDENTE DE TER ISENÇÃO FISCAL, OBRIGADAS A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE DOMICILIADOS A ESTE MUNICÍPIO, NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO SEU QUADRO EFETIVO DE FUNCIONÁRIOS.

§ 1° - O PERCENTUAL PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, É PARA NOVAS EMPRESAS/VAGAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NA VIGÊNCIA DESTA LEI.

§ 2°. AS CONTRATAÇÕES NESTE UNIVERSO DE 70% ESTÃO RESERVADAS PARA TRABALHADORES QUE TENHAM NO MÍNIMO 1 (ANO) DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE CABO FRIO, PARA A INVESTIDURA DO CARGO.

§ 3° EXIGÊNCIA COMPROVADA NO TÍTULO DE ELEITOR OU NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.

§ 4° DO PERCENTUAL CITADO NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÃO DESTINADOS 15% (QUINZE POR CENTO) PARA MULHERES.

ART. 2º - NÃO SE APLICA A DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR MEDIANTE AS SEGUINTES HIPÓTESES:

§1° PARA CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES CUJA MÃO DE OBRA EXIJA ESPECIALIZAÇÃO OU HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, ORIUNDA DE QUALIFICAÇÃO EM CURSO TÉCNICO, GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR OU PÓS GRADUAÇÃO,

I - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA OCUPAR CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO DE EQUIPES.
II - SALVO OBSERVAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER PROFISSIONAIS QUALIFICADOS EM CURSO TÉCNICO, GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR OU PÓS GRADUAÇÃO NESTE MUNICÍPIO.

ART. 3º - CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, A EMPRESA SERÁ NOTIFICADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E PODERÁ APRESENTAR A SUA DEFESA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS.

ART4º- CASO NÃO SEJA APRESENTADA A DEFESA PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR OU SE ESTA NÃO FOR ACATADA, O DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES PENALIDADES:

I - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 24 HORAS A CONTAR A PARTIR DA AUTUAÇÃO;
II - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE DEZ DIAS;
III - SER PASSÍVEL DE MULTA, COM O VALOR IMPOSTO PELO EXECUTIVO;
IV - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
V - CASSAÇÃO DEFINITIVA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

ART. 5° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER PARA A EXECUÇÃO DA MESMA.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO."

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Descrição Arquivos
PLE_0374_2021_0000001.pdf

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