INDICAÇÃO: 0517/2021

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 27/09/2021
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Ementa

SOLICITA AO EXMO. SR. PREFEITO A IMPLANTAÇÃO DA CASA DE BREVE PERMANÊNCIA PARA ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA, EM TAMOIOS.

Justificativa

A Prefeitura de Cabo Frio firmou compromisso com o movimento social na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres em 2007 e o reafirmou assinando o Pacto de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. Com a criação da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SPM), em 2003, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres ganharam nova envergadura, por meio da formulação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que lança diretrizes para uma atuação coordenada dos organismos governamentais nas três esferas da federação. A partir da Política Nacional, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações que, simultaneamente, desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero; interfiram nos padrões sexistas / machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; permitam a revisão/elaboração de legislações específicas; e garantam os direitos humanos das mulheres e o acesso dessas aos serviços especializados. As Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres em situação de Violência, portanto, referem-se ao conjunto de recomendações que norteiam o abrigamento de mulheres em situação de violência e o fluxo de atendimento na rede de serviços, incluindo as diversas formas de violência contra a mulher, como tráfico de mulheres, violência doméstica e familiar, e novas alternativas de abrigamento (tais como, abrigamento temporário de curta duração/ "casa de passagem", albergues, benefícios eventuais, consórcios de abrigamento, etc) Romper com o ciclo da violência onde estão inseridas a desigualdade, a dor e, em alguns casos, a morte só será possível com o apoio e a parceria de toda a sociedade e segundo a Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha: Artigo 3º §1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, torna-se necessário que o Poder Executivo implante a casa de breve permanência em nosso município. Posto isto, queremos contar com a aprovação por parte dos Nobres Vereadores e as providências do Poder Executivo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/09/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
28/09/2021 09:00:02 PAUTA  0168ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/09/2021 09:00:04 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 139/2021 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 01/10/2021 - POR FERNANDA CAMPOS 
07/01/2022 09:00:06 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Corpo da matéria

O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMº SR. PREFEITO SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO DA CASA DE BREVE PERMANÊNCIA PARA ATENDIMENTO À MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA, EM TAMOIOS.

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IND_0517_2021_0000001.pdf

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