INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, POR MEIO DE PIX, OPERAÇÕES DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO E OUTRAS TECNOLOGIAS.
A utilização do PIX, cartões de débito, crédito e outras tecnologias para recebimento de débitos de natureza tributária e não tributária no município de Cabo Frio é fundamental para ampliar as possibilidades de pagamento e facilitar a vida do cidadão.
Desde seu lançamento, o PIX tem se mostrado um meio de pagamento que veio para mudar todo o conceito e facilitar pagamentos por meio digital no Brasil. Dada a sua imensa vantagem de realizar transferências imediatas e sem custo, a ferramenta segue em crescimento quanto ao uso diário.
Uma pesquisa da Febraban de tecnologia bancária revelou que 30% das operações de pagamentos do país são realizadas por PIX.
Além disso, com a pandemia e as regras de distanciamento social para evitar o contágio pela Covid-19, muitas pessoas passaram a ver no dinheiro em espécie o risco de contaminação, já que moedas e notas de dinheiro passam por muitas mãos.
Deste modo, é necessário a adesão de novas ferramenta tecnológicas a serem implementadas pelo Poder Executivo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/09/2021 09:00:02 | PAUTA | 0168ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/09/2021 09:00:04 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | DUPLICIDADE |
ART. 1º O CONTRIBUINTE MUNICIPAL TERÁ ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTOS DIGITAIS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO DEVERÁ ACEITAR A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE PIX, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO DE CRÉDITO E OUTRAS TECNOLOGIAS INSTITUÍDAS PELO BANCO CENTRAL.
ART. 2º PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRATAR, FIRMAR CONVÊNIO, CREDENCIAR EMPRESAS OU OPERADORAS QUE FORNEÇAM MECANISMOS, SOFTWARES E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DOS PAGAMENTOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º.
ART. 3º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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