PROJETO DE LEI: 0241/2021

Informações da matéria
Autor: JOÃO ROBERTO DE JESUS DA SILVA
Data: 30/07/2021
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Ementa

INCLUI A ATIVIDADE DO PROFISSIONAL DE OPTOMETRIA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E AMBULATÓRIOS DE OFTALMOLOGIA DA REDE PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A Optometria é uma ciência especializada no estudo da visão e o Optometrista (Optômetra) é o profissional graduado, da área da saúde, autônomo e independente, que atua na atenção primária da saúde visual.
Em suas prerrogativas encontram-se o cuidado detalhado do olho e da visão, que inclui a avaliação do estado refrativo e motor (funcional), correção e a reabilitação das condições do sistema visual, assim como o reconhecimento e encaminhamento de patologias identificadas ao profissional competente.
A optometria como profissão livre e independente já existe no mundo há mais de 100 anos, tendo surgido como atividade reconhecida pela primeira vez nos Estados Unidos da América entre os anos de 1860-1870.
É uma profissão bastante difundida e respeitada no mundo inteiro, sendo que está presente e ativa em mais de 100 países espalhados pelos cinco continentes.
Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS (BRASIL, 2004 p.07) a Atenção Básica consiste em um conjunto de intervenções de saúde no âmbito individual e coletivo que envolve: promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, que deve considerar o sujeito em sua singularidade, complexidade, integralidade e inserção sócio-cultural, buscando a promoção da sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças, redução de danos ou de sofrimentos que possam estar comprometendo suas possibilidades de viver de modo saudável.
O SUS é constituído por uma rede interligada de unidades que prestam atendimento aos usuários, subordinadas hierarquicamente em níveis de complexidade crescente. Quando o usuário se sente doente, deseja prevenir doenças ou receber orientações para uma vida mais saudável, deve procurar primeiro a Estratégia de Saúde da Família (ESF) mais próxima de sua casa. Se os profissionais da ESF não puderem solucionar a situação do usuário, pois este necessita de um atendimento especializado, encaminharão ao serviço de referência, que pode ser um ambulatório, policlínica de referência ou hospital geral. Caso o usuário ainda necessite de uma internação, seu encaminhamento se dará, por fim, a um hospital especializado.
No caso da saúde ocular, o usuário buscará o atendimento na ESF e só será encaminhado ao serviço de referência, pois oftalmologia é especialidade médica e, portanto, não é atendida na Atenção Básica, se houver necessidade, o que trará agilidade, desafogando o serviço oftalmológico.
Segundo dados da OMS, 80% das cegueiras são evitáveis, quando detectadas as causas precocemente.
Os erros refracionais apresentam-se como causa importante de limitação nas idades pré-escolar e escolar, tendo em vista o processo ensino-aprendizagem. É de reconhecida importância a necessidade de detecção precoce desses problemas visuais, o que possibilita sua correção ou minimização visando o melhor rendimento da criança.
O Ministério da Educação (MEC) declara que, 81% das crianças repetentes no país não apresentam perfeita acuidade visual. A quase totalidade das crianças em idade escolar nunca passou por exame visual.
Estima-se que grande parte dessas crianças necessitem de óculos e as demais apresentem outro problema ocular não detectado, podendo gerar problemas mais sérios. Por isso, são recomendadas ações preventivas para se levantar possíveis problemas oculares e,
desta maneira, reduzir os números da cegueira e disfunções visuais.
No mundo inteiro o trabalho de prevenção na área da visão é função principal do Optometrista, pois é qualificado e especializado nesta tarefa.
Devido à grande demanda, uma consulta com o Oftalmologista pode levar meses ou até anos para acontecer. Infelizmente, existem casos relatados e vivenciados pelos usuários de serem chamados para a consulta quando seu caso já está agravado, de difícil resolução, muitas vezes necessitando de um novo encaminhamento para outro serviço de referência, de maior complexidade. A história pode se repetir como no primeiro encaminhamento e o usuário acabar por agravar sua situação a ponto de perder definitivamente a visão.
Essa excessiva demora representa ofensa à Constituição Federal, que estabelece como fundamento do país democrático em que vivemos a dignidade da pessoa humana e dispõe ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, que tem a obrigação de proporcionar um atendimento integral. Fere também a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90 que garante o acesso aos serviços de saúde de maneira eficaz e sem qualquer discriminação (IDEC, 2003).
O Optometrista é um profissional preparado para examinar e avaliar a função visual quando esta não for de ordem patológica. Ele identifica, corrige e prescreve soluções ópticas que irão compensar as ametropias, porém sem utilizar qualquer medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os seus equipamentos são de caráter observativo e direcionados à avaliação quantitativa e qualitativa do sentido da visão. Este profissional é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional especializado, realizando assim, seu trabalho de prevenção.
O Optometrista é o profissional cujo perfil se encaixa no atendimento de atenção primária. Ele pode atuar na saúde pública (escolas, hospitais, unidades básicas de saúde, repartições públicas, etc.).
Este profissional de saúde trabalha em harmonia com todos os outros profissionais sanitários, sendo um dos elos fundamentais da cadeia multiprofissional e multidisciplinar. Além disso, está preparado para atuar de acordo com os indicadores sócio-econômico-culturais encontrados no contexto vivenciado pela comunidade da área de abrangência da ESF. O foco do seu trabalho é na prevenção primária, secundária e terciária, além de correção de distúrbios motores e disfunções visuais de ordem não patológica.
Pelas razões acima citadas, e após amplos diálogos com representantes da categoria, apresentamos o presente Projeto de Lei, com a certeza de que sua aprovação será fator fundamental na melhoria significativa da saúde visual econsequentemente na qualidade de vida do povo brasileiro. Estes os motivos para pedir o apoio dos Nobres Pares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/07/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO JESUS

VICE-PRESIDENTE

PRTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA AUTORIZADA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA OPTOMETRIA, COM CURSO SUPERIOR E TÉCNICO, PARA ATENDIMENTO EM AMBULATÓRIOS OFTALMOLÓGICOS, ESTRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), ESCOLAS MUNICIPAIS E OUTROS, VISANDO:
A) OFERTAR ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL, ESPECIALMENTE NO SEU ASPECTO PRIMÁRIO;
B) AVALIAR FUNCIONALMENTE O SISTEMA VISUAL E OCULAR;
C) REALIZAR E FORNECER A MEDIDA OPTOMÉTRICA, INDICANDO SOLUÇÕES ÓPTICAS QUANDO NECESSÁRIO;
D) ADAPTAR E ADEQUAR AS LENTES CORRETIVAS ÀS NECESSIDADES DO PACIENTE;
E) EXECUTAR TERAPIAS VISUAIS COM A FINALIDADE DE RESTAURAR E DESENVOLVER A CAPACIDADE VISUAL DO INDIVÍDUO;
F) PARTICIPAR DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES E INTERDISCIPLINARES, INCLUSIVE AQUELAS QUE INTEGRAREM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE;
G) ASSESSORAR ÓRGÃOS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO CAMPO DA SAÚDE VISUAL E OCULAR;
H) ENCAMINHAR OS PACIENTES AO PROFISSIONAL COMPETENTE QUANDO FORA DA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
I) REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES INERENTES A SUA FORMAÇÃO.

ART. 2º - FICA A RESSALVA DE QUE, SENDO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO INVASIVO OU A NECESSIDADE DE SE INDICAR MEDICAMENTOS, O PROFISSIONAL DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR DEVERÁ ENCAMINHAR O PACIENTE AO CORPO CLÍNICO ESPECIALIZADO.

ART. 3º - CABERÁ AO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA TAMBÉM, A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO, DIRECIONADAS AOS PROFESSORES, ALUNOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS E A COMUNIDADE EM GERAL, PROPORCIONANDO A INTEGRAÇÃO ENTRE ESCOLA, A FAMÍLIA E A COMUNIDADE.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, A SEREM INCLUÍDAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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