INSTITUI A CAMPANHA "JANEIRO DAS CORES - A EDUCAÇÃO ESTÁ EM TUDO QUE VIVEMOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Cabo Frio, a campanha "Janeiro das Cores - A Educação Está em Tudo que Vivemos", que visa à conscientização e incentivo à doação de materiais escolares para distribuição gratuita a crianças de grupos familiares em situação de vulnerabilidade social, com renda de até 02 salários mínimos no Município de Cabo Frio.
Em análise ao seu objetivo percebe-se que a campanha é de grande relevância e o mês de janeiro será marcado pela conscientização e ações que busca auxiliar e fornecer material escolar para crianças em situação de vulnerabilidade social que pertençam a grupo familiar com renda de até 02 salários mínimos.
Analisando especificamente o direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988, observa-se que o art. 6º da Carta Magna consagra o direito à educação como direito social ao dispor que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
A fim de concretizar o direito fundamental à educação o art. 205 da Constituição Federal estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A educação, portanto, é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à dignidade da pessoa humana, bem maior do homem, sendo que por isso o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Conforme art. 208 da CF, o direito à educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reproduzindo a CF apresenta o direito ao ensino básico, em seu art. 54 como direito público, já a LDB ou Lei 9394/1996 estabelece em seu art. 32, a duração do ensino fundamental de 9 anos, começando ao sexto ano de vida, prevê ainda as metas que o ensino básico deverá proporcionar ao cidadão.
A garantia do ensino fundamental obrigatório é o mínimo em termos de educação, uma vez que este íntegra o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, formado pelas condições materiais básicas para a existência.
Neste estágio, tão importante para o cidadão que está sendo educado é a educação para a sociedade, que necessita de pessoas esclarecidas, de cidadãos capazes de exercer a sua cidadania. Conforme prevê o art. 29 da Lei de Diretrizes e Bases, a educação infantil "tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".
As populações que sofrem maior exclusão educativa são as que vivem em comunidades rurais isoladas, em situações de pobreza e vulnerabilidade social.
As consequências da falta de acesso a uma educação de qualidade são evidentes: As pessoas excluídas do sistema educativo não contam com as oportunidades necessárias para o pleno desenvolvimento da sua personalidade. O desenvolvimento insuficiente de competências para a vida afeta as suas relações e a tomada de decisões no quotidiano. Esta falta de acesso aumenta o abandono do sistema educativo e, consequentemente, a desigualdade, e alimenta o círculo vicioso de marginalização e pobreza. Limitam-se as oportunidades de trabalho estável e satisfatório e aumentam as frustrações resultantes de não se poder cumprir as expectativas naturais de apoio à família e a sensação de não contribuir para a sociedade no seu conjunto. Daqui discorre o empobrecimento das sociedades, afetando o seu crescimento e bem-estar como nações. Fomenta-se então uma cidadania passiva e acrítica, além do perigoso recurso à violência para resolver os conflitos.
Neste sentido, o presente projeto tem o objetivo de auxiliar as famílias em situação de vulnerabilidade social, promovendo esta iniciativa para que as crianças ingressem e permaneçam na escola durante a idade devida.
Portanto, peço o apoio dos nobres colegas Vereadores para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia as crianças.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/07/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 05/08/2021 09:00:02 | PAUTA | 0154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/08/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENCAMINHA A COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO E JUSTIÇA(CCJ) - VEREADOR LEONARDO MENDES. | |
| 27/09/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 30/09/2021 09:00:08 | PAUTA | 0169ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 30/09/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM | |
| 03/11/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2021 09:00:14 | PAUTA | 0176ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 04/11/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN | |
| 19/11/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/11/2021 09:00:20 | PAUTA | 0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/11/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP: Nº179/2021. | |
| 13/12/2021 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 284/2021 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA Nº 3.389/2021. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 346 - CADERNO 1 - ANO II - DATA: 16/12/2021. |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A CAMPANHA "JANEIRO DAS CORES - A EDUCAÇÃO ESTÁ EM TUDO QUE VIVEMOS", QUE VISA À CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A CRIANÇAS DE GRUPOS FAMILIARES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, COM RENDA DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 2º - A CAMPANHA "JANEIRO DAS CORES" OCORRE DURANTE TODO O MÊS DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE ARRECADAR MATERIAIS ESCOLARES QUE SERÃO DISTRIBUÍDOS GRATUITAMENTE A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
§1º PARA RECEBER OS MATERIAIS ESCOLARES É NECESSÁRIO PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS:
I - ESTAR DEVIDAMENTE MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO;
II - FAZER PARTE DE GRUPO FAMILIAR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COM RENDA DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS POR GRUPO FAMILIAR;
II - SER ALUNO DO 1º ANO AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ART. 3º - CABE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, EMITIR RELATÓRIO COM A INFORMAÇÃO DE TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
ART. 4º - A CAMPANHA PODERÁ SER REALIZADA PELO PODER PÚBLICO, POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE E PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ISOLADAMENTE OU EM PARCERIA.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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