PROJETO DE LEI: 0205/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 11/06/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (REABILITAÇÃO), NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DE PACIENTES CURADOS DA COVID-19 QUE FICARAM COM SEQUELAS.

Justificativa

A presente medida se justifica, uma vez que a luta pela recuperação total da COVID-19 não acaba com a alta hospitalar, ou com a cura da doença. Quando contraem a doença, vários pacientes graves evoluem para quadro de pneumonia, e muitos precisam de assistência respiratória através de ventilação mecânica, e em casos ainda mais graves necessitam de entubação, permanecendo por longos períodos acamados ou sedados, podendo apresentar algum grau de paralisia muscular.
Durante o longo período de terapia intensiva, o corpo fica na mesma posição, perde muita massa muscular e pode sofrer complicações motoras e neurológicas.
Pacientes que contraíram a Covid-19 relatam que precisaram aprender a respirar novamente, sem ajuda de aparelhos. Além disso, após alta hospitalar, o corpo precisa se acostumar novamente com posições e movimentos que antes eram naturais.
Os pacientes que saem da terapia intensiva estão fracos demais para voltar para casa imediatamente.
Alguns mal conseguem movimentar as pernas. Por isso, precisam passar pelas unidades de readaptação pós-respiração assistida ou por centros de reabilitação. A fisioterapia também é indicada para restaurar a capacidade física e cardiopulmonar do paciente.
Além da doença, a solidão em um quarto individual e o isolamento social podem ter um impacto psicológico. Mesmo curadas, essas pessoas correm o risco de sofrer sequelas neurológicas, como estresse pós-traumático, ansiedade e depressão.
Por isso, o tratamento do Covid-19 não acaba assim que o paciente recebe alta, existe todo um trabalho posterior a ser executado para que o paciente recuperado tenha de volta a confiança necessária para retomar sua qualidade de vida e seu retorno ao trabalho.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol do interesse da saúde da população do Município de Cabo Frio.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/06/2021 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
15/06/2021 09:00:04 PAUTA  0149ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
15/06/2021 09:00:06 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  R.U. Nº 136/2021 
17/06/2021 09:00:08 PAUTA  150ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 17 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais ORDEM DO DIA   
17/06/2021 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 085/2021 
01/07/2021 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
05/07/2021 09:00:14 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
23/07/2021 09:00:16 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 181/2021 - VETO Nº 121/2021. 
28/06/2022 09:00:18 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 144/2022 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO 
04/07/2022 09:00:20 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 247/2022 - LEI Nº 3.550/2022 - PUBLICADA NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1189 - ANO XVIII - DATA: 12/07/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º O PODER EXECUTIVO DEVE PRESTAR ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (REABILITAÇÃO) A PACIENTES CURADOS DA COVID-19 QUE FICARAM COM SEQUELAS.
ART. 2º O ATENDIMENTO DE QUE TRATA O ART. 1º DÁ-SE NAS ESPECIALIDADES DE FISIOTERAPIA MOTORA E CARDIOPULMONAR, CARDIOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, CLÍNICA MÉDICA, PNEUMOLOGIA, REUMATOLOGIA, PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEVENDO SEGUIR OS PROTOCOLOS DE SAÚDE DEFINIDOS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODE REALIZAR CONVÊNIOS DIRETAMENTE COM A INICIATIVA PRIVADA OU PÚBLICA ESTADUAL E/OU FEDERAL, PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI.
ART. 4º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORREM POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO DEVE REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0205_2021_0000001.pdf

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