PROJETO DE LEI: 0192/2021

Informações da matéria
Autor: JOÃO ROBERTO DE JESUS DA SILVA
Data: 25/05/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, FIXAR LISTA DE TODOS OS SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS NAQUELA UNIDADE E DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.

Justificativa

JUSTIFICATIVA:
Considerando a situação da saúde no Município de Cabo Frio, e a necessidade da população saber quem são os médicos e funcionários responsáveis pelas chefias e plantões, bem como, quais são os plantonistas e suas respectivas especialidades, é de suma importância tal divulgação através de painéis nas entradas principais e de acesso visível ao público nos Hospitais, Pronto-Socorro e Postos de Saúde do Município de Cabo Frio e principalmente nos sites, pois, é muito comum vermos pacientes buscarem atendimento em um hospital e descobrirem que a especialidade que procuram não é ofertada ali ou está com pouco médico no plantão, obrigando-os a se deslocarem para outra unidade. Com a divulgação da lista online e na própria unidade, o paciente pode se programar evitando um deslocamento desnecessário.
Já a implantação do painel eletrônico é de suma importância para filas organizadas, fim da aglomeração de pacientes sobre os funcionários do atendimento, previsão de atendimento e ciência aos usuários sobre demora, quem está atendendo. Com a visualização das últimas três pessoas chamadas a sua frente aparecendo no painel, o paciente terá a estimativa dos profissionais que estão atendendo regularmente e seu tempo de espera.
De fato, a assiduidade, a pontualidade e o bom atendimento dos profissionais nas unidades de saúde são condições essenciais para a promoção da saúde das pessoas.
Este Projeto de Lei reforça alguns princípios basilares da administração pública que apregoam pela fiscalização, transparência e controle social, a publicidade, através de quadros afixados nas salas de espera de todas as unidades pública de saúde, fará com que a população, tenha acesso às informações e possam, se necessário, reivindicar seus direitos.
Com a aplicação desta Lei, ansiamos pela diminuição de ausências dos médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde escalados, garantindo que a população possa reivindicar seus direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 197) e pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n° 1.931, de 17 de setembro de 2009, que institui o Código de Ética Médica, o qual passo a transcrever:
-RESOLUÇÃO CFM N° 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo III - Responsabilidade Profissional
Art. 7º - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art.8º - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/05/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO JESUS

VICE-PRESIDENTE

PRTB

Autor

Corpo da matéria

ART.1º - TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE SUBORDINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, LISTA DOS MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, INCLUSIVE OS PROFISSIONAIS COM SOBREAVISO, COM O TEMPO MÁXIMO PREVISTO PARA O DESLOCAMENTO ATÉ O ESTABELECIMENTO, ENFERMEIROS, GERENTE OU GESTOR RESPONSÁVEL E OUTROS SERVIDORES QUE NAQUELA UNIDADE ESTEJAM LOTADOS E DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: ALÉM DA LISTA QUE TRATA O CAPUT, UM PAINEL ELETRÔNICO (ANEXO I) DEVE SER INSTALADO MOSTRANDO CONTINUAMENTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I- NOME DO PACIENTE
II- NÚMERO DE PACIENTES ESPERANDO PARA O ATENDIMENTO TAIS COMO: TRIAGEM, CONSULTAS, E OU MEDICAÇÃO.
III- NÚMERO DO CONSULTÓRIO OU LOCAL ONDE SE DIRIGIR PARA ATENDIMENTO COM O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ ATENDÊ-LO NO MOMENTO
IV- AS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS CHAMADAS DE CADA SETOR EM ATENDIMENTO, COM HORÁRIO DA CHAMADA, NOME DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU.
ART.2º - AS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO ANTECEDENTE TAMBÉM DEVERÃO MANTER-SE PUBLICADAS E ATUALIZADAS NOS SITES OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ALÉM DAS PÁGINAS OFICIAIS DAS REDES SOCIAIS E/OU FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS.
ART.3º - CABE AO PODER EXECUTIVO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO UM NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE OS PLANTÕES.
ART. 4º - O NÃO CUMPRIMENTO DA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ART. 5º - O DISPOSTO NESTA LEI SERÁ REGULAMENTADO POR DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


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