DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, FIXAR LISTA DE TODOS OS SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS NAQUELA UNIDADE E DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
JUSTIFICATIVA:
Considerando a situação da saúde no Município de Cabo Frio, e a necessidade da população saber quem são os médicos e funcionários responsáveis pelas chefias e plantões, bem como, quais são os plantonistas e suas respectivas especialidades, é de suma importância tal divulgação através de painéis nas entradas principais e de acesso visível ao público nos Hospitais, Pronto-Socorro e Postos de Saúde do Município de Cabo Frio e principalmente nos sites, pois, é muito comum vermos pacientes buscarem atendimento em um hospital e descobrirem que a especialidade que procuram não é ofertada ali ou está com pouco médico no plantão, obrigando-os a se deslocarem para outra unidade. Com a divulgação da lista online e na própria unidade, o paciente pode se programar evitando um deslocamento desnecessário.
Já a implantação do painel eletrônico é de suma importância para filas organizadas, fim da aglomeração de pacientes sobre os funcionários do atendimento, previsão de atendimento e ciência aos usuários sobre demora, quem está atendendo. Com a visualização das últimas três pessoas chamadas a sua frente aparecendo no painel, o paciente terá a estimativa dos profissionais que estão atendendo regularmente e seu tempo de espera.
De fato, a assiduidade, a pontualidade e o bom atendimento dos profissionais nas unidades de saúde são condições essenciais para a promoção da saúde das pessoas.
Este Projeto de Lei reforça alguns princípios basilares da administração pública que apregoam pela fiscalização, transparência e controle social, a publicidade, através de quadros afixados nas salas de espera de todas as unidades pública de saúde, fará com que a população, tenha acesso às informações e possam, se necessário, reivindicar seus direitos.
Com a aplicação desta Lei, ansiamos pela diminuição de ausências dos médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde escalados, garantindo que a população possa reivindicar seus direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 197) e pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n° 1.931, de 17 de setembro de 2009, que institui o Código de Ética Médica, o qual passo a transcrever:
-RESOLUÇÃO CFM N° 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo III - Responsabilidade Profissional
Art. 7º - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art.8º - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART.1º - TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE SUBORDINADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, LISTA DOS MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, INCLUSIVE OS PROFISSIONAIS COM SOBREAVISO, COM O TEMPO MÁXIMO PREVISTO PARA O DESLOCAMENTO ATÉ O ESTABELECIMENTO, ENFERMEIROS, GERENTE OU GESTOR RESPONSÁVEL E OUTROS SERVIDORES QUE NAQUELA UNIDADE ESTEJAM LOTADOS E DEVAM PRESTAR ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: ALÉM DA LISTA QUE TRATA O CAPUT, UM PAINEL ELETRÔNICO (ANEXO I) DEVE SER INSTALADO MOSTRANDO CONTINUAMENTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I- NOME DO PACIENTE
II- NÚMERO DE PACIENTES ESPERANDO PARA O ATENDIMENTO TAIS COMO: TRIAGEM, CONSULTAS, E OU MEDICAÇÃO.
III- NÚMERO DO CONSULTÓRIO OU LOCAL ONDE SE DIRIGIR PARA ATENDIMENTO COM O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ ATENDÊ-LO NO MOMENTO
IV- AS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS CHAMADAS DE CADA SETOR EM ATENDIMENTO, COM HORÁRIO DA CHAMADA, NOME DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU.
ART.2º - AS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO ANTECEDENTE TAMBÉM DEVERÃO MANTER-SE PUBLICADAS E ATUALIZADAS NOS SITES OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ALÉM DAS PÁGINAS OFICIAIS DAS REDES SOCIAIS E/OU FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS.
ART.3º - CABE AO PODER EXECUTIVO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO UM NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE OS PLANTÕES.
ART. 4º - O NÃO CUMPRIMENTO DA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ART. 5º - O DISPOSTO NESTA LEI SERÁ REGULAMENTADO POR DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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