DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "SELO ESCOLA VERDE" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE CABO FRIO.
A Constituição Cidadã (por alguns doutrinadores jurídicos considerados como "Constituição Verde"), aborda a matéria em capítulo específico de número VI, em seu art. 225, que norteia o direito ambiental brasileiro hodierno, in verbis:
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"
Como dispõe no inciso VI do parágrafo 1º do art.225, é incumbido ao Poder Público assegurar a efetividade da promoção e educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização do público para preservar o meio ambiente.
Neste prisma, este projeto de lei cria o programa "Selo Escola Verde" na Rede Municipal de Ensino busca alcançar uma diferença significativa e de longo prazo neste problema que cresce em nosso país, buscando assim o desenvolvimento ambiental sustentável, em sintonia com as disposições da Carta Magna. O esforço ocorrerá através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Educação. O programa poderá firmar parceria com a iniciativa privada tendo em vista a importância da mesma como ator social integrante do Sistema de Gestão Ambiental dos municípios e em toda sua área de abrangência. As empresas participantes serão orientadas no intuito de apoiarem os projetos ambientais em beneficio da educação de crianças e adolescente.
O objetivo geral do programa "Selo Escola Verde" é conferir três níveis de selos, divididos por cores (Verde, Amarelo e Vermelho), a escolas inscritas que estarão dispostas a implementar práticas de desenvolvimento ambiental sustentável junto ao alunado. O objetivo específico é identificar e promover atitudes sustentáveis no coletivo e, individualmente, agir de forma coerente com tais práticas. Desenvolver atitudes diárias de respeito ao ambiente e à sustentabilidade apoiadas nos conteúdos trabalhados em sala de aula. Visa ainda, ampliar o interesse da comunidade do entorno da escola para projetos ambientais e se integrar em sua organização e implantação.
O conteúdo de gestão escolar deverá contemplar no setor administrativo o levantamento da demanda dos recursos naturais que entram na escola (água, energia, materiais e alimentos), dos resíduos, da situação estrutural do edifício (instalações elétricas e hidráulicas) e do entorno. Se necessário a escola poderá buscar diretamente com a Secretaria de Educação e Meio Ambiente, responsáveis pelo programa, as reformas necessárias para a implantação efetiva do projeto.
Na comunidade, deve-se tratar do envolvimento na questão ambiental, com construção de novas práticas e valores e a realização de interferências na paisagem. Já no que diz respeito à aprendizagem, o desenvolvimento de habilidades que contemplem a preocupação ambiental nos âmbitos de energia, água, resíduos e biodiversidade.
Da perspectiva educacional, o programa é amparado pelo Princípio Fundamental da cidadania, presente em nossa Constituição Federal no artigo 1º, inciso II. O art. 227 da Carta Magna, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, originou o direito fundamental de amparo à criança e adolescente, onde se estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação, à cultura, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária.
Em agosto de 2015 as negociações que culminaram na adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no âmbito da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, os estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) chegaram a um acordo dos 17 objetivos e as 169 metas a ser atingidas para que se alcance o desenvolvimento sustentável pleno (seja do ponto de vista ambiental ou mesmo socioeconômico). Estes objetivos devem orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos quinze anos, sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), introduzido em 2000.
O Brasil desempenhou papel fundamental na implementação dos ODM e tem mostrado grande empenho no processo em torno dos ODS, com representação nos diversos comitês criados para apoiar o processo. Tendo sediado a primeira Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), bem como a Conferência Rio +20, em 2012, o Brasil tem um papel importante a desempenhar na promoção da Agenda Pós-2015. As inovações brasileiras em termos de políticas públicas também são vistas como contribuições para a integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
O programa "Selo Escola Verde" se encaixa em 7 dos 17 objetivos enumerados pela Cúpula das Nações Unidas, quais sejam:
ODS 3 - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos;
ODS 4 - Garantir educação inclusiva, equitativa e de qualidade;
ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável de água;
ODS 12 - Assegurar padrões de consumo e produção sustentável;
ODS 13 - Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima;
ODS 14 - Conservar e promover o uso sustentável dos oceanos;
ODS 15 - Promover, recuperar e promover o uso sustentável as florestas.
Neste sentido, conto com meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/05/2021 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 13/05/2021 09:00:04 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 18/05/2021 09:00:06 | PAUTA | 0145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 18 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/05/2021 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 09/07/2021 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 31/08/2021 09:00:12 | PAUTA | 0161ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 31 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 31/08/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM | |
| 01/10/2021 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/10/2021 09:00:18 | PAUTA | 0170ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/10/2021 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | |
| 19/11/2021 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/11/2021 09:00:24 | PAUTA | 0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/11/2021 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP: Nº179/2021. | |
| 13/12/2021 09:00:28 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 284/2021 - ENCAMINHA LEI SANCIONADA Nº 3.385/2021. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 346 - CADERNO 1 - ANO II - DATA: 16/12/2021. |
ART. 1º - CRIA O PROGRAMA "SELO ESCOLA VERDE" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - FICA AUTORIZADO O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COM A INICIATIVA PRIVADA E COM ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
ART. 2º - O PROGRAMA CONSISTE NA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL PARA ESCOLAS DO MUNICÍPIO QUE DESENVOLVEREM PROJETOS E AÇÕES PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS.
§ 1º - O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E CONTROLE DE ATIVIDADES PARA CONFERIR O "SELO ESCOLA VERDE" ÀS ESCOLAS, PODERÁ SER ACOMPANHADO POR UM COMITÊ GESTOR PRESIDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E TER COMO SECRETARIA EXECUTIVA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
§ 2º - A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL PARA AS ESCOLAS OCORRERÁ A CADA DOIS ANOS.
§ 3º - O PRAZO PARA INSCRIÇÃO DE ESCOLAS NO PROGRAMA OCORRERÁ EM DATA QUE DEVERÁ SER ESTIPULADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE MEIO AMBIENTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DA REINSCRIÇÃO DE ESCOLAS JÁ PARTICIPANTES DO PROGRAMA.
§ 4º - A CERIMÔNIA DE OUTORGA DOS CERTIFICADOS AMBIENTAIS DEVE OCORRER DE FORMA PÚBLICA, AMPLAMENTE DIVULGADA E PREFERENCIALMENTE COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTES DE TODAS AS ESCOLAS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ENVOLVIDAS NO PROGRAMA, AINDA DEVERÁ OCORRER NA SEMANA DO DIA 5 DE JUNHO, DATA QUE CONTEMPLA A SEMANA DO MEIO AMBIENTE DESTINADA AO ALUNADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM A PARTICIPAÇÃO PREFERENCIAL DO CHEFE DO EXECUTIVO.
§ 5º - CABERÁ A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DESENVOLVER UMA PADRONIZAÇÃO NA CERTIFICAÇÃO A CADA DOIS ANOS E REALIZAR A DIVULGAÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS ADOTADAS NAS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PROJETO.
ART. 3º - AS ESCOLAS PARTICIPANTES DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES TEMAS AO LONGO DO PROGRAMA:
I - COMBATE À DENGUE E OUTROS VETORES DE DOENÇAS COMUNS NO MEIO URBANO;
II - PROMOÇÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL;
III - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
IV - GESTÃO AMBIENTAL;
V- ATIVIDADES PREVISTAS NO PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO MUNICÍPIO.
ART. 4º - A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL "SELO ESCOLA VERDE" DE QUE TRATA ESTA LEI OBEDECERÁ A TRÊS CATEGORIAS, QUE DEPENDERÁ DA PONTUAÇÃO CONFERIDA NA MÉDIA ARITMÉTICA DO RESULTADO DE TRÊS AVALIAÇÕES:
§ 1º - QUANTO ÀS AVALIAÇÕES QUE VALERÃO DE 0 A 10 PONTOS CADA:
I - AVALIAÇÃO DIDÁTICO-AMBIENTAL;
II - AVALIAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO AMBIENTAL;
III - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E APLICAÇÃO PRÁTICA.
§ 2º - QUANTO À CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL:
I - SELO VERDE, PARA PONTUAÇÃO MAIOR QUE 8 A 10 (OITO E DEZ);
II - SELO AMARELO, PONTUAÇÃO ENTRE 6 E 8 (SEIS E OITO);
III - SELO VERMELHO, PONTUAÇÃO MENOR QUE 6 (SEIS).
§ 3º - AS AVALIAÇÕES DEVERÃO SER CONDUZIDAS PELO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA.
§ 4º - A ESCOLA QUE ATINGIR O SELO VERDE RECEBERÁ UMA PREMIAÇÃO, QUE PODERÁ SER ESTIPULADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COM APOIO DA INICIATIVA PRIVADA E DEMAIS ATORES SOCIAIS.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, A SEREM INCLUÍDAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PODENDO UTILIZAR RECURSOS DOS FUNDOS DAS SECRETÁRIAS DE EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE SEGUINDO NORMATIVA PREVISTA.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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